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STJ - Primeira Seção

AR 6.081-PR

Ação Rescisória

Relator: Regina Helena Costa

Julgamento: 25/05/2022

Publicação: 30/05/2022

STJ - Primeira Seção

AR 6.081-PR

Tese Jurídica Simplificada

Se o trabalhador rural ajuiza ação com pedido de aposentadoria sem documento que sirva como início de prova material, a ficha de cadastro de trabalhadores emitida em seu nome antes do ajuizamento da demanda configura documento novo apto a demonstrar o início de prova material.

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Tese Jurídica Oficial

Ficha de cadastro de trabalhadores emitida em nome de trabalhador rural em data anterior ao ajuizamento de demanda com pedido de aposentadoria rural configura documento novo apto a demonstrar o início de prova material.

Resumo Oficial

Trata-se de Ação Rescisória visando desconstituir, com fundamento no art. 966, V, VII e VIII do CPC/2015, decisão da Presidência desta Corte, mediante a qual foi dado provimento ao Recurso Especial do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural, por reconhecer inservíveis, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que passa a exercer atividade urbana.

A autora ajuizou a demanda originária, instruindo-a, tão somente, com documentos em nome de seu cônjuge, pois desconhecia, em princípio, a existência de qualquer outra prova que demonstrasse o desempenho da atividade rurícola.

Após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, alega a autora ter localizado ficha de cadastro de trabalhadores, emitida em seu nome e em data anterior ao ajuizamento da demanda original, a qual consigna a profissão de lavradora, constituindo-se no indispensável início de prova material, apto a garantir a concessão da aposentadoria por idade.

Para configurar a hipótese de rescisão prevista no inciso VII do art. 966 do CPC/2015, o documento novo apto a aparelhar a Ação Rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.

A se considerar os pressupostos regulados pela legislação processual civil e diante do entendimento jurisprudencial em relevo, a situação relatada pela autora amolda-se à exigência normativa, porquanto a concepção de novidade de que se deve revestir o documento é manifesta, uma vez não ter sido objeto da instrução do pedido formulado na ação originária.

A conclusão se fortalece frente ao entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual em se tratando de rurícola, deve ser mitigado o rigor conceitual impingido ao "documento novo", pois não se pode desconsiderar as precárias condições de vida que envolvem o universo social desses trabalhadores.

Esta Corte já reconheceu a aptidão de registro de empregado como início de prova material. (REsp 1588606/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães Segunda Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 14/05/2020)

Constatado, assim, início de prova material em nome da autora, corroborado por idônea prova testemunhal colhida no processo originário, restam preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria rural, em consonância com o entendimento pacificado no julgamento do Tema 554/STJ - segundo o qual, diante da dificuldade probatória atinente ao exercício de atividade rural pelos chamados trabalhadores "boias-frias", a apresentação de prova material relativa apenas à parte do lapso temporal pretendido, não implica violação ao enunciado da Súmula 149/STJ.

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