APn 1.079-DF

STJ Corte Especial

Ação Penal

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 15/10/2025

Publicação: 11/11/2025

Tese Jurídica

1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar Desembargadores em crimes sem relação com o cargo, de modo a garantir a imparcialidade do julgamento.

2. A palavra da vítima, corroborada por provas periciais e testemunhais, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica.

3. A tese de autolesão e interesse patrimonial da vítima não encontra suporte nas provas e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.

4. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

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Cinge-se a controvérsia em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar Desembargador por crime não relacionado com o exercício do cargo; se o réu praticou o delito de lesão corporal contra cônjuge, prevalecendo-se das relações domésticas, conforme descrito na denúncia, e se haveria elementos suficientes para sua condenação, bem como se é cabível indenização por dano moral.

No que tange à competência, o STJ é competente para julgar os delitos praticados por desembargadores, ainda que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo, considerando que o processamento e o julgamento do feito por magistrado de primeiro grau de jurisdição vinculado ao mesmo Tribunal poderiam afetar a independência e a imparcialidade que orientam a atividade jurisdiciona (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).

Ademais, o presente julgamento seguiu as diretrizes constantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023) na análise dos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar.

Em relação à lesão corporal, foi imputado ao desembargador de justiça o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.340/2006, por lesão corporal contra cônjuge em contexto de violência doméstica, com pedido de indenização por danos morais e materiais à vítima.

A lesão física foi demonstrada por meio de boletim de ocorrência, perícia traumatológica, prova testemunhal produzida na fase da investigação (ratificada na fase da persecução penal) e declarações da vítima.

A lesão à saúde mental da vítima ficou comprovada nos Laudos Psicossociais elaborados por Equipe Multidisciplinar do Tribunal de Justiça, nos termos da orientação preceituada no Enunciado n. 74 do FONAVID (A configuração da materialidade do crime de lesão à saúde mental previsto no art. 129 do Código Penal dependerá de perícia psicológica ou psiquiátrica que deverá ser realizada com perspectiva de gênero).

A autoria também foi demonstrada de modo suficiente, conforme depoimentos de testemunhas e vítima. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.

Apesar das agressões à vítima terem se dado em um contexto de briga do casal, não houve demonstração de que o réu agiu em legítima defesa ou de que as agressões físicas foram recíprocas, tampouco de que o réu fez uso moderado de meios para afastar uma suposta agressão injusta proveniente da vítima. Também não merece prosperar a tese defensiva de que a vítima teria interesse patrimonial na relação e que, por isso, teria ferido a si mesma, registrando o boletim de ocorrência posteriormente sem justificar, em suas declarações, o hiato havido.

Tal tese, além de colocar sob suspeição o trabalho técnico do Instituto de Medicina Legal estadual - como se a médica legista que atendeu a vítima não tivesse a qualificação necessária para discernir uma autolesão de uma lesão provocada por terceiro -, aparentemente busca imputar à vítima a responsabilidade pela agressão sofrida, reforçando os ultrapassados estereótipos de gênero lamentavelmente presentes ainda hoje em nossa sociedade e no próprio sistema de justiça.

Ressalta-se ainda que o fato de a vítima - após o registro do boletim de ocorrência e o deferimento das medidas protetivas - ter realizado ligações para o réu, enviando mensagens pedindo que o relacionamento fosse reatado, não basta para obliterar as provas constantes dos autos, sendo também um comportamento usual nos casos de violência doméstica e familiar, especialmente quando há dependência econômico-financeira. Nesse contexto, o receio de não conseguir sustentar a si ou a sua família, assinalado pela vítima, que a motivou a procurar o réu mesmo na vigência das medidas protetivas, não constitui episódio isolado no denominado ciclo de violência.

Quanto ao pedido de indenização, o dano moral suportado pela vítima é inconteste, derivado do próprio ato ofensivo, que, no caso presente, é tipificado como crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, sua natureza é de dano presumido (damnum in re ipsa), de tal modo que, provado o fato gerador da dor, do abalo emocional, do sofrimento, está demonstrado o dano moral, numa presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.

Sob esse enfoque e considerando a demonstração de nexo entre o delito apurado nos presentes autos e os danos psicológicos e emocionais atestados nos laudos psicossociais elaborados pela equipe multidisciplinar do Tribunal estadual, com a presença de efeitos ainda na vida atual da vítima, e considerando a culpabilidade elevada do réu, assim como sua renda líquida declarada, deve ser fixado valor indenizatório, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora contados da data do evento.

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