A questão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1143, fixou a tese de que "o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação".
Esse novo entendimento levou em consideração dados estatísticos apresentados pelo Ministério Público Federal, em especial aqueles relativos ao ano de 2022, demonstrando que as apreensões de cigarros de até 1.000 maços são insignificantes diante do volume total de maços apreendidos, de maneira que a persecução penal nessas hipóteses seria ineficaz para a proteção dos bens jurídicos tutelados, além de não ser razoável do ponto de vista de política criminal e gestão de recursos.
No que diz respeito à quantidade de cigarros apreendidos, não se mostra cabível a consideração do limite de 1.000 maços previsto no referido Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância, visto que a hipótese em análise refere-se a 80 cigarros eletrônicos, os quais não se consomem com o uso, podendo um mesmo cigarro ser utilizado por diversos usuários e por período indeterminado, aumentando de forma considerável o perigo à saúde pública, especialmente porque tais produtos são de uso proibido no país.
Ademais, na excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando (art. 334-A do CP) de cigarros, não se questiona o valor dos tributos iludidos, sendo irrelevante o limite de R$ 20.000,00 estipulado para ajuizamento de execução fiscal, parâmetro pertinente ao crime de descaminho (art. 334 do CP).
A questão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1143, fixou a tese de que "o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação".
Esse novo entendimento levou em consideração dados estatísticos apresentados pelo Ministério Público Federal, em especial aqueles relativos ao ano de 2022, demonstrando que as apreensões de cigarros de até 1.000 maços são insignificantes diante do volume total de maços apreendidos, de maneira que a persecução penal nessas hipóteses seria ineficaz para a proteção dos bens jurídicos tutelados, além de não ser razoável do ponto de vista de política criminal e gestão de recursos.
No que diz respeito à quantidade de cigarros apreendidos, não se mostra cabível a consideração do limite de 1.000 maços previsto no referido Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância, visto que a hipótese em análise refere-se a 80 cigarros eletrônicos, os quais não se consomem com o uso, podendo um mesmo cigarro ser utilizado por diversos usuários e por período indeterminado, aumentando de forma considerável o perigo à saúde pública, especialmente porque tais produtos são de uso proibido no país.
Ademais, na excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando (art. 334-A do CP) de cigarros, não se questiona o valor dos tributos iludidos, sendo irrelevante o limite de R$ 20.000,00 estipulado para ajuizamento de execução fiscal, parâmetro pertinente ao crime de descaminho (art. 334 do CP).