STJ - Sexta Turma
AgRg nos EDcl no REsp 1.918.273-SC
Relator: Laurita Vaz
Julgamento: 07/02/2023
Publicação: 28/02/2023
STJ - Sexta Turma
AgRg nos EDcl no REsp 1.918.273-SC
Tese Jurídica
A confirmação pelo tribunal do júri da dissimulação e do uso de meio que dificultou a defesa da vítima deve ensejar uma única elevação em decorrência da qualificadora contida no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ainda que quesitadas individualmente e não guardem relação de interdependência entre si.
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Resumo Oficial
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A controvérsia consiste em definir se as circunstâncias reconhecidas pelo Conselho de Sentença devem trazer repercussão, de forma individual, na dosimetria da pena.
No caso, em razão das circunstâncias da dissimulação e do uso de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima terem sido quesitadas e confirmadas, individualmente, pelo Conselho de Sentença, o Juízo sentenciante as reconheceu como duas qualificadoras autônomas.
Contudo, a resposta positiva do Conselho de Sentença aos referidos quesitos deve ensejar o reconhecimento uno da qualificadora contida no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ainda que não guardem relação de interdependência entre si.
Portanto, ainda que o Tribunal do Júri tenha reconhecido a configuração da dissimulação usada para entrar na casa da vítima e o uso de meio que dificultou a defesa da vítima, deve incidir uma única elevação em decorrência da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, a fim de evitar bis in idem.