AgRg no RHC 203.030-SC

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus

Relator: Carlos Cini Marchionatti

Julgamento: 01/04/2025

Publicação: 08/04/2025

Tese Jurídica Simplificada

O monitoramento por câmeras instaladas em via pública, mesmo sem autorização judicial, não configura ação controlada e não é ilegal. Trata-se de uma diligência legítima para observar movimentações suspeitas e colher indícios de crime, desde que a filmagem seja feita em local público e sem invasão à privacidade.

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Tese Jurídica Oficial

O monitoramento realizado por câmera instalada em via pública não configura ação controlada e prescinde de autorização judicial, sendo diligência legítima para angariar indícios de prática criminosa.

A questão consiste em saber se o monitoramento realizado por câmera instalada em via pública, sem autorização judicial, configura ação controlada e, portanto, ilegal, ou se trata de diligência legítima para angariar indícios de prática criminosa.

O Tribunal de origem considerou que a diligência consistiu apenas no monitoramento de um suspeito de tráfico de drogas, não configurando ação controlada, conforme previsto na Lei de Drogas, dispensando-se a necessidade de autorização judicial.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que inexiste nulidade pela configuração de ação controlada sem prévia autorização judicial quando se trata de mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito para constatar a prática do crime.

Nessa linha, note-se que "não há se falar em nulidade pela configuração de ação controlada pela polícia, sem prévia autorização judicial, pois as instâncias anteriores ressaltaram que a hipótese em apreciação reflete mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito, para permitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática do crime de tráfico" (AgRg no AREsp 2.194.622/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/2/2023).

No caso, o monitoramento realizado deixa de violar o direito à intimidade, pois a câmera foi instalada em um poste de energia elétrica, captando imagens da via pública (espaço de acesso coletivo, e não privado), em conformidade com o princípio constitucional da segurança pública.

Em analogia, se um policial pode, em via pública, ao realizar as denominadas "campanas", observar e relatar em juízo competente a movimentação suspeita constatada, o que é aceito como prova testemunhal válida, não há motivo lógico para que se crie óbice ao uso substitutivo da tecnologia para tanto, realizando o agente policial os registros por meio de uma câmera de vigilância ou até mesmo de um telefone celular, em um local público (via pública), o que não ofende nenhuma garantia constitucional que resguarda a intimidade da pessoa investigada.

A propósito, o uso da tecnologia pelos policiais pode ser fomentado, pois traz segurança e fidelidade à qualidade epistemológica da prova, além de outras provas admissíveis, haja vista o grande número de ocorrências e investigações de tráfico de drogas que conduzem os agentes diariamente, às vezes afetando a preservação integral da memória.

Não se trata, pois, de ação controlada, prevista no artigo 53, II, da Lei n. 11.343/2006, a exigir autorização judicial. A câmera exclusivamente registrou a movimentação do investigado em espaço público, sem invasão à privacidade protegida constitucionalmente, algo que poderia ser feito por agente policial de forma presencial, com a natural posterior admissão em juízo a título de prova testemunhal, e a captação por meio de filmagem resguarda a ampla defesa e o contraditório, na medida em que é fidedigna aos fatos.

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