A questão submetida a julgamento versa sobre a legalidade de busca domiciliar, sem mandado judicial, realizada com base em reiteradas denúncias anônimas e com autorização para ingresso ao domicílio realizada pela companheira do acusado.
Conforme consignado nos autos do caso em questão, os policiais militares receberam reiteradas denúncias anônimas detalhadas acerca de tráfico de drogas praticado pelo acusado.
Durante patrulhamento, os agentes abordaram o acusado em via pública, encontrando em sua posse uma arma de fogo municiada, tendo o próprio indivíduo confessado guardar cocaína em sua residência, indicando sua localização precisa.
Em seguida, o ingresso no domicílio foi autorizado pela companheira do agravado, conforme declarado pelos policiais e registrado em depoimento. Tais circunstâncias revelam o conjunto de elementos objetivos e contemporâneos que caracterizam o estado de flagrância, indispensável para justificar a busca domiciliar.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao afirmar que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas (Tema n. 280/STF de Repercussão Geral - RE 603.616-RO).
No caso, o conjunto probatório produzido evidencia a conformidade da diligência policial com os parâmetros constitucionais. A apreensão de arma de fogo na posse do agravado e sua confissão sobre a droga armazenada no imóvel constituem elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial. Ademais, a autorização verbal de sua companheira reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme reconhecido pela Suprema Corte (RE 1447045 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, Processo Eletrônico, DJe-s/n Divulg. 6/10/2023 Public 9/10/2023).
Destaca-se, ainda, que os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial.
Ademais, o tráfico de drogas, por sua natureza permanente, justifica a continuidade do estado de flagrância e as medidas necessárias para sua repressão, inclusive a busca domiciliar sem mandado judicial.
Logo, o reconhecimento da validade da busca domiciliar é imprescindível para a manutenção da ordem pública e da eficácia no combate ao tráfico de drogas, evitando que formalidades excessivas impeçam a atuação legítima das autoridades policiais e promovam a impunidade.
A questão submetida a julgamento versa sobre a legalidade de busca domiciliar, sem mandado judicial, realizada com base em reiteradas denúncias anônimas e com autorização para ingresso ao domicílio realizada pela companheira do acusado.
Conforme consignado nos autos do caso em questão, os policiais militares receberam reiteradas denúncias anônimas detalhadas acerca de tráfico de drogas praticado pelo acusado.
Durante patrulhamento, os agentes abordaram o acusado em via pública, encontrando em sua posse uma arma de fogo municiada, tendo o próprio indivíduo confessado guardar cocaína em sua residência, indicando sua localização precisa.
Em seguida, o ingresso no domicílio foi autorizado pela companheira do agravado, conforme declarado pelos policiais e registrado em depoimento. Tais circunstâncias revelam o conjunto de elementos objetivos e contemporâneos que caracterizam o estado de flagrância, indispensável para justificar a busca domiciliar.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao afirmar que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas (Tema n. 280/STF de Repercussão Geral - RE 603.616-RO).
No caso, o conjunto probatório produzido evidencia a conformidade da diligência policial com os parâmetros constitucionais. A apreensão de arma de fogo na posse do agravado e sua confissão sobre a droga armazenada no imóvel constituem elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial. Ademais, a autorização verbal de sua companheira reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme reconhecido pela Suprema Corte (RE 1447045 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, Processo Eletrônico, DJe-s/n Divulg. 6/10/2023 Public 9/10/2023).
Destaca-se, ainda, que os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial.
Ademais, o tráfico de drogas, por sua natureza permanente, justifica a continuidade do estado de flagrância e as medidas necessárias para sua repressão, inclusive a busca domiciliar sem mandado judicial.
Logo, o reconhecimento da validade da busca domiciliar é imprescindível para a manutenção da ordem pública e da eficácia no combate ao tráfico de drogas, evitando que formalidades excessivas impeçam a atuação legítima das autoridades policiais e promovam a impunidade.