Para fins de exame de pedido de indulto com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, a discussão sobre eventual diferenciação entre organização criminosa e facção criminosa não tem relevância.
O §1º do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022 prescreve hipótese de vedação da concessão de indulto, nos seguintes termos: "(o) indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto".
No caso, o pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias, uma vez que, na sentença condenatória e no julgamento do pedido de indulto, os pacientes foram reconhecidos como líderes de organização criminosa, de modo a atrair a restrição contida no §1º do artigo 7º do Decreto n. 11.302/2022.
Com efeito, o indeferimento do indulto está fundamentado em elementos concretos que indicam participação em organização reconhecida pelas instâncias ordinárias como facção criminosa, nos moldes do §1º, art. 7º, do Decreto n. 11.302/2022.
Para fins de exame de pedido de indulto com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, a discussão sobre eventual diferenciação entre organização criminosa e facção criminosa não tem relevância. Isso porque o §1º, art. 7º, do ato normativo, estabeleceu o dever do juízo de reconhecer, de forma fundamentada, ainda que somente no julgamento do pedido de indulto, a participação em facção criminosa.
Consigne-se, ainda, que a compreensão dada pelo Tribunal não implica interpretação extensiva in malam partem. Isso porque a vedação do §1º, art. 7º, Decreto n. 11.302/2022 impede a concessão de um benefício, derivado de discricionariedade do Presidente da República, que desconstitui uma sanção penal aplicada com observância do devido processo legal, nos exatos termos previstos pelo ato concessivo. E, nesse contexto, a vedação, de forma literal, prevê a possibilidade de reconhecimento da participação em facção criminosa ainda que somente no julgamento do pedido de indulto.
Não há, pois, extensão da compreensão do termo organização criminosa em juízo de adequação típica com finalidade condenatória em prejuízo dos reeducandos.
O §1º do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022 prescreve hipótese de vedação da concessão de indulto, nos seguintes termos: "(o) indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto".
No caso, o pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias, uma vez que, na sentença condenatória e no julgamento do pedido de indulto, os pacientes foram reconhecidos como líderes de organização criminosa, de modo a atrair a restrição contida no §1º do artigo 7º do Decreto n. 11.302/2022.
Com efeito, o indeferimento do indulto está fundamentado em elementos concretos que indicam participação em organização reconhecida pelas instâncias ordinárias como facção criminosa, nos moldes do §1º, art. 7º, do Decreto n. 11.302/2022.
Para fins de exame de pedido de indulto com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, a discussão sobre eventual diferenciação entre organização criminosa e facção criminosa não tem relevância. Isso porque o §1º, art. 7º, do ato normativo, estabeleceu o dever do juízo de reconhecer, de forma fundamentada, ainda que somente no julgamento do pedido de indulto, a participação em facção criminosa.
Consigne-se, ainda, que a compreensão dada pelo Tribunal não implica interpretação extensiva in malam partem. Isso porque a vedação do §1º, art. 7º, Decreto n. 11.302/2022 impede a concessão de um benefício, derivado de discricionariedade do Presidente da República, que desconstitui uma sanção penal aplicada com observância do devido processo legal, nos exatos termos previstos pelo ato concessivo. E, nesse contexto, a vedação, de forma literal, prevê a possibilidade de reconhecimento da participação em facção criminosa ainda que somente no julgamento do pedido de indulto.
Não há, pois, extensão da compreensão do termo organização criminosa em juízo de adequação típica com finalidade condenatória em prejuízo dos reeducandos.