AgRg no RHC 143.762-PE

STJ Sexta Turma

Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus

Relator: Antonio Saldanha Palheiro

Julgamento: 07/10/2025

Publicação: 28/10/2025

Tese Jurídica

Não constitui cerceamento de defesa limitar o acesso dos advogados constituídos pelo acusado apenas aos elementos de convicção que se conectam com a ação penal, conforme reputado pelo instituto de criminalística, colhidos em razão da quebra de sigilo telemático da vítima do homicídio.

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A controvérsia cinge-se em verificar se constitui cerceamento de defesa limitar o acesso dos advogados constituídos pelo acusado apenas aos elementos de convicção que se conectam com a ação penal, conforme reputado pelo instituto de criminalística, coletados em razão da quebra de sigilo telemático de vítima de homicídio, prevalecendo o direito da intimidade em detrimento da ampla defesa.

No caso, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, requereu a quebra do sigilo de todas as contas de e-mail associadas à vítima. O pleito foi deferido parcialmente, porque o Magistrado singular não permitiu o acesso da defesa à integralidade das mensagens, mas somente àquelas relacionadas ao processo, pré-selecionadas pelo Instituto de Criminalística.

Impetrado habeas corpus, sustentou que a restrição ao acesso das mensagens constantes das contas de e-mail, supostamente pertencentes à vítima, viola o direito à ampla defesa. Diante disso, buscou que fosse conferido o acesso à integralidade do conteúdo dos e-mails utilizados pela vítima.

Com efeito, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza que o magistrado, de forma fundamentada, possa indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário do todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual.

No caso em discussão, ressalta-se que foi justificado que o acesso ao e-mail pretendido pela defesa do agravante não pertencia à vítima.

Além disso, salienta-se que ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, conforme ensina a doutrina, a ampla liberdade conferida ao julgador lhe permite avaliar o conjunto probatório em sua magnitude e extrair da prova a sua essência, transcendendo ao formalismo castrador do sistema da certeza legal, de modo que não existe hierarquia entre as provas, cabendo ao juiz imprimir na decisão o grau de importância das provas produzidas.

Ademais, da mesma forma que a jurisprudência entende desnecessária de transcrição integral de interceptações telefônicas, não se vislumbra ilegalidade em limitar o acesso da defesa às contas de e-mail da vítima apenas para o que guarda relação com o caso concreto, sob pena de se devassar a intimidade da ofendida.

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