AgRg no REsp 2.217.743-RS

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 15/10/2025

Publicação: 11/11/2025

Tese Jurídica

Não obstante conste na denúncia pedido expresso de fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, a ausência de indicação do valor pretendido viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da indenização requerida.

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A discussão consiste em saber se, para a fixação de indenização por danos morais com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário, além do pedido expresso na denúncia, a indicação do valor pretendido, para que não haja violação ao princípio do contraditório e ao sistema acusatório.

No que tange ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.986.672/SC, firmou o entendimento de que "a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido.

"Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015." (REsp 1.986.672/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 21/11/2023).

No caso, embora o Ministério Público Estadual tenha realizado pedido de indenização expresso na denúncia, não se observa a indicação do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado, o que, como visto, viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da indenização requerida.

Desse modo, "apesar da existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos [...], não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que inviabiliza o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório" (AgRg no REsp 2.089.673/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023).

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