A questão consiste em saber se o assistente de acusação tem legitimidade para interpor apelação buscando a condenação do réu por um delito diferente daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia.
No caso, conforme a denúncia, o réu foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 302, § 3°, 303, § 2° e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A apelação do assistente de acusação, provida pelo Tribunal de origem, buscou a desclassificação das condutas para o tipo penal previsto no art. 121 do CP, de competência do Tribunal do Júri.
Quanto ao tema, dispõe o art. 271 do CPP que "ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598".
O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o rigor dessa regra, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, "quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial" (REsp 1.675.874/MS, Voto do Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJE 8/3/2018).
Porém, é fundamental destacar que os recursos apresentados pelo assistente de acusação devem estar alinhados com o conteúdo da denúncia. Dessa forma, se a sentença modificar a classificação da conduta para um delito diferente daquele originalmente imputado na peça acusatória, o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer.
Nesse sentido, "De fato, vale notar que o assistente de acusação, ante a inércia do órgão acusador em recorrer da decisão que desclassificou os crimes narrados na exordial, apresentou seu inconformismo por meio de recurso em sentido estrito, pretendendo a pronúncia do acusado na forma descrita na denúncia. É dizer: a pretensão do assistente de acusação manteve-se dentro das balizas traçadas na denúncia, em nenhum momento ultrapassando o que fora requerido pelo titular da ação penal." (AgRg no HC 539.346/PE, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022).
No entanto, a situação inversa não é permitida. Ou seja, se o réu for condenado pelo delito especificado na inicial acusatória, o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por um delito distinto daquele que foi imputado pelo Ministério Público na denúncia.
A questão consiste em saber se o assistente de acusação tem legitimidade para interpor apelação buscando a condenação do réu por um delito diferente daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia.
No caso, conforme a denúncia, o réu foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 302, § 3°, 303, § 2° e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A apelação do assistente de acusação, provida pelo Tribunal de origem, buscou a desclassificação das condutas para o tipo penal previsto no art. 121 do CP, de competência do Tribunal do Júri.
Quanto ao tema, dispõe o art. 271 do CPP que "ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598".
O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o rigor dessa regra, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, "quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial" (REsp 1.675.874/MS, Voto do Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJE 8/3/2018).
Porém, é fundamental destacar que os recursos apresentados pelo assistente de acusação devem estar alinhados com o conteúdo da denúncia. Dessa forma, se a sentença modificar a classificação da conduta para um delito diferente daquele originalmente imputado na peça acusatória, o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer.
Nesse sentido, "De fato, vale notar que o assistente de acusação, ante a inércia do órgão acusador em recorrer da decisão que desclassificou os crimes narrados na exordial, apresentou seu inconformismo por meio de recurso em sentido estrito, pretendendo a pronúncia do acusado na forma descrita na denúncia. É dizer: a pretensão do assistente de acusação manteve-se dentro das balizas traçadas na denúncia, em nenhum momento ultrapassando o que fora requerido pelo titular da ação penal." (AgRg no HC 539.346/PE, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022).
No entanto, a situação inversa não é permitida. Ou seja, se o réu for condenado pelo delito especificado na inicial acusatória, o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por um delito distinto daquele que foi imputado pelo Ministério Público na denúncia.