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STJ - Sexta Turma

AgRg no REsp 2.121.548-PR

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 13/08/2024

Publicação: 15/08/2024

STJ - Sexta Turma

AgRg no REsp 2.121.548-PR

Tese Jurídica

É atípica a conduta de possuir 23 gramas de maconha para consumo pessoal, devendo o ilícito administrativo ser apurado no Juizado Especial Criminal, conforme decidido pelo STF no RE 635.659/SP.

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Resumo Oficial

No caso, discute-se a possibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que foram apreendidos 23g (vinte e três gramas) de maconha para consumo próprio em poder do acusado, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506 da repercussão geral, que entendeu pela descriminalização do porte de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006).

Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, em 26/6/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses em sede de repercussão geral: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.

Assim, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, com a consequente extinção da punibilidade do acusado e remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para a apuração do ilícito administrativo.

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