O crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude.
Citam-se precedentes desta Corte firmados no mesmo sentido:
" (...) 4. Acrescentou, ademais, a inadequação da via do recurso especial para se alegar ofensa a orientação de enunciado sumular e, por fim, salientou a irrelevância da quitação dos financiamentos, haja vista que, na linha do que decidiu a instância ordinária, 'a consumação do crime [do art. 19 da Lei n. 7.492/1986] se dá no momento em que o financiamento é obtido através de fraude, dispensando-se a efetiva existência de prejuízo econômico' (...)" (EDcl no AgRg no REsp 1.570.225/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/10/2019).
"(...) 2. Para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, segundo a pacífica orientação desta Corte, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira. Logo, o dolo do agente, que caracteriza o referido crime, não é aferido devido ao pagamento ou não de parcelas referentes ao financiamento, mas em momento anterior, isto é, por ocasião da celebração do financiamento, que pressupõe a utilização de fraude. (...)" (AgRg no REsp 1.761.580/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2020).
O crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude.
Citam-se precedentes desta Corte firmados no mesmo sentido:
" (...) 4. Acrescentou, ademais, a inadequação da via do recurso especial para se alegar ofensa a orientação de enunciado sumular e, por fim, salientou a irrelevância da quitação dos financiamentos, haja vista que, na linha do que decidiu a instância ordinária, 'a consumação do crime [do art. 19 da Lei n. 7.492/1986] se dá no momento em que o financiamento é obtido através de fraude, dispensando-se a efetiva existência de prejuízo econômico' (...)" (EDcl no AgRg no REsp 1.570.225/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/10/2019).
"(...) 2. Para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, segundo a pacífica orientação desta Corte, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira. Logo, o dolo do agente, que caracteriza o referido crime, não é aferido devido ao pagamento ou não de parcelas referentes ao financiamento, mas em momento anterior, isto é, por ocasião da celebração do financiamento, que pressupõe a utilização de fraude. (...)" (AgRg no REsp 1.761.580/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2020).