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STJ - Terceira Seção

AgRg no REsp 1.983.259-PR

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 03/11/2022

Publicação: 26/10/2022

STJ - Terceira Seção

AgRg no REsp 1.983.259-PR

Tese Jurídica

O Termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.

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A prescrição da pretensão executória é aquele prazo que o Estado tem para iniciar o cumprimento da sentença condenatória, ou seja, para iniciar a punição do réu condenado. Essa espécie de prescrição é calculada tendo por base a pena concreta aplicada na sentença ou no acórdão irrecorrível. A prescrição tem natureza de causa extintiva da punibilidade, pois uma vez que passa o prazo, o agente que antes era punível, agora já não é mais. 

Quando se dá o início da prescrição da pretensão executória?

Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  

Segundo o inciso I do CP, o início da PPE se dá a partir de quando houver trânsito em julgado para a acusação. Em outras palavras, se determinada pessoa for condenada a uma determinada pena e houver omissão recursal do MP, a PPE ocorrerá a partir de quando se der a impossibilidade de recurso da acusação, independente de a defesa interpor recurso em face dessa sentença. 

Esse dispositivo, tal como está preceituado no CP, sofre intensas críticas da doutrina especializada. Isso porque a CF, no artigo 5º, LVII, afirma que ninguém poderá ser considerado culpado até que haja o trânsito em jugado da sentença penal condenatória. Por conta disso, os Tribunais entendem que não é possível executar a pena de forma antecipada, ou seja, antes de a Sentença definitiva (irrecorrível). Dessa forma, seria incongruente admitir que a PPE comece a correr antes do trânsito em julgado para ambas as partes, já que o réu não poderá ser obrigado a iniciar o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado.

Perceberam a distorção que a interpretação literal desse inciso gera? Se a defesa recorrer e a acusação não, o réu não pode iniciar o cumprimento da pena, pois não existe execução provisória da pena, mas o prazo da prescrição executória vai estar correndo normalmente. 

Por isso, o STJ nesse caso considerou que para começar a correr a PPE, o trânsito em julgado tem que se dar para ambas as partes - acusação e defesa - para evitar recursos interpostos com objetivo de protelar o feito só para atingir a prescrição. 

Resumo Oficial

Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de Justiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como nos seus órgãos colegiados.

O Tribunal Pleno fixou a orientação de que "[a] prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação". Logo, "enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão executória" (AI 794.971/RJ-AgR, rel. do ac. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/06/21) (ARE 1.301.223 AgR-ED, Relato Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 29/04/2022).

Conforme orientação da Sexta Turma do STJ, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, porque, ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral - ARE 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, "[o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794.971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.

Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as Turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto (AgRg no RHC 163.758/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/06/2022), (AgRg no REsp 2.000.360/PR, rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/08/2022).

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