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STJ - Quarta Turma

AgRg no REsp 1.265.548-SC

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Maria Isabel Gallotti

Julgamento: 25/06/2019

Publicação: 05/08/2019

STJ - Quarta Turma

AgRg no REsp 1.265.548-SC

Tese Jurídica

A decretação da falência com base no Decreto-Lei n. 7.661/1945 não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade.

Resumo Oficial

No procedimento regrado pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945 a decretação da falência não importa na extinção da pessoa jurídica, mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (art. 40), conferindo ao síndico a representação da massa (CPC/1973, art. 12, III; no art. 75, III, do CPC/2015, agora adequado ao atual sistema de recuperação, atribui-se ao "administrador judicial" a representação da massa falida). Dá-se, na espécie, a repartição da personalidade jurídica, apartando-se o patrimônio - que forma a massa, ente despersonalizado todavia com capacidade para estar em Juízo - da sociedade falida. A mera existência da massa falida, portanto, não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados nos termos do art. 36 do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Ao término do processo falimentar, concluídas as fases de arrecadação, verificação e classificação dos créditos, realização do ativo e pagamento do passivo, se eventualmente sobejar patrimônio da massa - ou até mesmo antes desse momento, se porventura ocorrerem quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 -, a lei faculta ao falido requerer a declaração de extinção de todas as suas obrigações (art. 136), pedido cujo acolhimento o autoriza voltar ao exercício do comércio, "salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar" (art. 138). Portanto, a decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que todavia pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução, como na hipótese em que requerida e declarada a extinção das obrigações na forma do art. 136 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.

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