AgRg no HC 977.266-RN
STJ • Quinta Turma
Agravo Regimental no Habeas Corpus
Relator: Reynaldo Soares da Fonseca
Julgamento: 20/04/2025
Publicação: 26/03/2025
Tese Jurídica Simplificada
É ilegal condenar alguém por tráfico de drogas só com base em prints de redes sociais ou mensagens, se a droga não foi apreendida.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É flagrantemente ilegal a condenação pelo crime de tráfico de drogas fundamentada essencialmente em prints de publicações de venda de entorpecentes em redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas.
A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância.
No caso, a condenação foi fundamentada essencialmente em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas, o que contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante a farta investigação que detectou a propriedade de perfis em redes sociais nos quais publicava venda de entorpecentes por parte do acusado, fato por ele confessado; da apreensão de caderno com anotações de tráfico do qual consta o seu nome, além do envio de áudio em um grupo do qual participava no whatsapp, pedindo para que "alguém comprasse suas drogas para deixá-lo forte"; não houve de fato apreensão de entorpecentes, impondo-se a absolvição do agravado por tal delito.
Portanto, diante da inexistência de prova material apta a comprovar a traficância, requisito essencial para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, mostra-se necessária a absolvição do acusado, em conformidade com o entendimento desta Corte.