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STJ - Quinta Turma

AgRg no HC 844.274-DF

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 13/05/2024

Publicação: 15/05/2024

STJ - Quinta Turma

AgRg no HC 844.274-DF

Tese Jurídica Simplificada

O crime de injúria se caracteriza pelo uso de insultos preconceituosos e homofóbicos que ofendem a honra subjetiva do ofendido, independentemente de sua orientação sexual.

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Tese Jurídica Oficial

Independentemente da orientação sexual da vítima, o delito de injúria se caracteriza pela utilização de insultos preconceituosos e homofóbicos que ofendem a honra subjetiva do ofendido.

Resumo Oficial

No caso, a vítima gravou as ofensas no interior da sua casa no momento em que seu vizinho de casa contígua proferia diversos xingamentos contra ele e a companheira.

A gravação realizada pela vítima sem o conhecimento do autor do delito não se equipara à interceptação telefônica, sendo prova válida. Caso em que a vítima, dentro de sua própria residência, gravou as ofensas homofóbicas proferidas pelo vizinho a ela direcionadas.

Independentemente da real orientação sexual da vítima, o delito de injúria restou caracterizado quando o acusado, valendo-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendeu a honra subjetiva do ofendido, seu vizinho.

Isto é, não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia (injúria racial equiparada) quando seu agressor, acreditando que a vítima seja homossexual, profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado.

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