Inicialmente, destaca-se que a aprovação no ENEM, a despeito de "não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (AgRg no HC 629.666/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/2/2021).
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo não ser possível a remição da pena amparada na certificação pelo ENEM quando o sentenciado já houvesse concluído essa etapa educacional antes da execução penal.
No entanto, em recente julgamento ocorrido (REsp 1.854.391/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), decidiu a Sexta Turma que o direito à remição deve ser aplicado independentemente de o apenado ter concluído o ensino médio em momento anterior, uma vez que a aprovação no exame demandaria estudos por conta própria, mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuíssem o referido grau de ensino.
O fato de o paciente já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede "apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal" (REsp 1.854.391/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/10/2020).
Inicialmente, destaca-se que a aprovação no ENEM, a despeito de "não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (AgRg no HC 629.666/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/2/2021).
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo não ser possível a remição da pena amparada na certificação pelo ENEM quando o sentenciado já houvesse concluído essa etapa educacional antes da execução penal.
No entanto, em recente julgamento ocorrido (REsp 1.854.391/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), decidiu a Sexta Turma que o direito à remição deve ser aplicado independentemente de o apenado ter concluído o ensino médio em momento anterior, uma vez que a aprovação no exame demandaria estudos por conta própria, mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuíssem o referido grau de ensino.
O fato de o paciente já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede "apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal" (REsp 1.854.391/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/10/2020).