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STJ - Quinta Turma

AgRg no HC 712.529-SE

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 25/10/2022

Publicação: 04/11/2022

STJ - Quinta Turma

AgRg no HC 712.529-SE

Tese Jurídica

A habitação em prédio abandonado de escola municipal pode caracterizar o conceito de domicílio em que incide a proteção disposta no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal.

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Busca e apreensão

A busca e apreensão é um procedimento que visa a garantia das provas no processo penal. É comum que o agente, quando se depara com as investigações, tente se livrar de provas que levem à materialidade do fato ou a sua autoria. Dessa forma, a Lei prescreveu um procedimento que permite o acautelamento dessas provas, mediante a possibilidade de "revistar" o domicílio e também a pessoa do suspeito ou investigado.  

A busca e apreensão é um gênero que comporta duas espécies:

  1. Busca pessoal: É a busca realizada diretamente na pessoa e em seus pertences. A busca realizada no veículo é equiparada à busca pessoal.    
  2. Busca domiciliar: É a busca realizada no domicílio da pessoa. 
Busca Pessoal Busca Domiciliar
Havendo fundadas suspeitas de que o acusado está portando elementos do corpo de delito ou arma de fogo, não necessita de mandado judicial.  Necessita de mandado judicial, sempre.

Inviolabilidade da casa

O art. 5º, XI, da CF, dispõe:

Art. 5º

[...]

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

O dispositivo em questão consagra a inviolabilidade da casa. Em regra, só é possível ingressar em casas alheias com permissão. Havendo consentimento válido, não há limite de hora para ingresso. Do contrário, a casa não pode ser violada.

Contudo, existem exceções. É possível entrar na casa de outra pessoa sem o seu consentimento nas seguintes situações:

Durante o dia Durante a noite
  • Em caso de flagrante delito ou desastre;
  • Para prestar socorro;
  • Por determinação judicial
  • Em caso de flagrante delito ou desastre;
  • Para prestar socorro

Segundo o STJ, é considerado "domicílio", para fins da proteção da inviolabilidade, habitação que consista em prédio abandonado de escola municipal.

O STJ toma por base o Dec. 7.053 de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua. Essa lei dispõe que os logradouros públicos e as áreas degradadas onde residem as pessoas em situação de rua são moradia para todos os efeitos.

Resumo Oficial

A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XI, afirma que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".

Não procede o fundamento de que o fato de o agravante habitar o prédio abandonado de uma escola municipal descaracterizaria o conceito de domicílio, para que haja proteção constitucional

Anota-se, por fim, que o Decreto n. 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para População em Situação de Rua, reforça a condição de moradia aos habitantes de logradouros públicos e áreas degradadas.

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