Cinge-se a controvérsia a determinar se deve ser concedida a remição ficta da pena, por motivo de saúde, uma vez que a reeducanda se encontrava impossibilitada de exercício da remição pelo trabalho, por razões extraordinárias, decorrentes do grave quadro de saúde.
Na hipótese dos autos, a apenada realizava atividades laborais regularmente até precisar ser internada para tratamento oncológico, o que a impossibilitou de dar continuidade às atividades que vinha desempenhando.
O § 4º do art. 126 da Lei de Execuções Penais, ao prever a remição ficta, nas hipóteses de acidente, busca proteger o apenado que se vê impossibilitado de prosseguir no trabalho em razão de limitações físicas de saúde.
Nessa linha de intelecção, a teleologia da norma em análise autoriza a sua interpretação extensiva para que graves problemas de saúde incapacitantes também autorizem a remição ficta.
Relevante anotar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1120, possibilitou a remição ficta não pela incapacidade decorrente da doença propriamente dita, mas pela "situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19", que impossibilitou aqueles que já vinham trabalhando ou estudando de dar continuidade às suas atividades. Ou seja, o contexto generalizado que impossibilitou os apenados de, excepcionalmente, continuarem com suas atividades regulares, foi considerado para autorizar a remição ficta.
A hipótese dos autos, embora distinta, possui maior aderência aos princípios listados para fixação da referida tese por esta Corte Superior - princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade -, uma vez que se trata de doença grave incapacitante que, também de forma excepcional, impediu a apenada de continuar com suas atividades regulares. De fato, o princípio da dignidade da pessoa humana e da fraternidade, que autorizaram a remição ficta no excepcionalíssimo contexto pandêmico, com maior razão devem embasar o benefício requerido pela reeducanda, em situação de grave doença incapacitante.
Cinge-se a controvérsia a determinar se deve ser concedida a remição ficta da pena, por motivo de saúde, uma vez que a reeducanda se encontrava impossibilitada de exercício da remição pelo trabalho, por razões extraordinárias, decorrentes do grave quadro de saúde.
Na hipótese dos autos, a apenada realizava atividades laborais regularmente até precisar ser internada para tratamento oncológico, o que a impossibilitou de dar continuidade às atividades que vinha desempenhando.
O § 4º do art. 126 da Lei de Execuções Penais, ao prever a remição ficta, nas hipóteses de acidente, busca proteger o apenado que se vê impossibilitado de prosseguir no trabalho em razão de limitações físicas de saúde.
Nessa linha de intelecção, a teleologia da norma em análise autoriza a sua interpretação extensiva para que graves problemas de saúde incapacitantes também autorizem a remição ficta.
Relevante anotar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1120, possibilitou a remição ficta não pela incapacidade decorrente da doença propriamente dita, mas pela "situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19", que impossibilitou aqueles que já vinham trabalhando ou estudando de dar continuidade às suas atividades. Ou seja, o contexto generalizado que impossibilitou os apenados de, excepcionalmente, continuarem com suas atividades regulares, foi considerado para autorizar a remição ficta.
A hipótese dos autos, embora distinta, possui maior aderência aos princípios listados para fixação da referida tese por esta Corte Superior - princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade -, uma vez que se trata de doença grave incapacitante que, também de forma excepcional, impediu a apenada de continuar com suas atividades regulares. De fato, o princípio da dignidade da pessoa humana e da fraternidade, que autorizaram a remição ficta no excepcionalíssimo contexto pandêmico, com maior razão devem embasar o benefício requerido pela reeducanda, em situação de grave doença incapacitante.