A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 648 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais".
Impende ressaltar que a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - anteriormente ao precedente do STF acima mencionado - já indicava que a prática de delitos em detrimento de animal silvestre sob risco de extinção, consoante rol preconizado pelo Ministério do Meio Ambiente, autoriza a fixação da competência da Justiça Federal, ao fundamento de interesse direto da União, hipótese descrita no art. 109, IV, da Constituição Federal.
Observe-se que a Terceira Seção do STJ, em 8/11/2000, ao cancelar a Súmula n. 91/STJ (a qual atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna), passou a exigir, para a fixação da competência da Justiça Federal, a demonstração de interesse específico da União na apuração do delito contra a fauna.
Após o cancelamento do referido verbete sumular, fixou-se a compreensão de que a inclusão de determinado animal na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção constitui signo de interesse específico da União na apuração de condutas criminosas que envolvessem referidas espécies em risco. Dito de outro modo, reiterados julgados do STJ passaram a identificar a competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal nos crimes praticados contra a fauna, utilizando como critério a inclusão ou não do animal silvestre em lista nacional que indique seu risco de desaparecimento.
Conforme se verifica nos precedentes do STJ, já se fixava a competência da Justiça Federal, independentemente da demonstração de transnacionalidade da conduta de crimes previstos em tratado ou convenção internacional (art. 109, V, da CF e Tema n. 648 da Repercussão Geral reconhecida pelo STF).
Com efeito, o STJ já fixava a competência Federal com fulcro no art. 109, IV, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos Juízes Federais julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".
Destarte, consoante jurisprudência do STJ, o fato de a União - por meio direto ou por autarquia atuante como sua longa manus - ter reconhecido que determinada espécie da fauna encontra-se ameaçada de extinção tem o condão de demonstrar o interesse específico da União, não meramente reflexo, na apuração do delito envolvendo referida espécie. Portanto, a inclusão de determinado animal em Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção demonstra especial cuidado da União e de sua autarquia para com aquela espécie e, consequente, interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra. Assim, tal circunstância é tida como suficiente para fixar a competência da Justiça Federal.
O caso em análise não trata de crime praticado contra a fauna, mas sim contra a flora, contudo, por identidade de razões, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, não sendo possível sustentar que a Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira em Extinção tenha maior relevância que a Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira em Extinção. Em outras palavras, seria ilógico e incoerente inferir interesse direto e específico da União ou do IBAMA em preservar a fauna ameaçada de extinção e interesse meramente reflexo no caso da flora ameaçada de extinção.
Nessa linha intelectiva, malgrado o caso em exame não trate de delito transnacional, devem ser tomados de empréstimo os tratados internacionais mencionados pelo STF no precedente do RE 835.558 (Tema n. 648), para demonstrar que o Brasil firmou o compromisso de proteger igualmente a fauna e a flora, sendo imprescindível a proteção de toda a biodiversidade em perigo de extinção.
Ademais, não se pode olvidar que, nos termos do art. 53 da Lei n. 9.985/2000 "o IBAMA elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro".
Portanto, a proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna para fixação da competência da Justiça Federal, não havendo distinção quanto ao interesse da União.
A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 648 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais".
Impende ressaltar que a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - anteriormente ao precedente do STF acima mencionado - já indicava que a prática de delitos em detrimento de animal silvestre sob risco de extinção, consoante rol preconizado pelo Ministério do Meio Ambiente, autoriza a fixação da competência da Justiça Federal, ao fundamento de interesse direto da União, hipótese descrita no art. 109, IV, da Constituição Federal.
Observe-se que a Terceira Seção do STJ, em 8/11/2000, ao cancelar a Súmula n. 91/STJ (a qual atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna), passou a exigir, para a fixação da competência da Justiça Federal, a demonstração de interesse específico da União na apuração do delito contra a fauna.
Após o cancelamento do referido verbete sumular, fixou-se a compreensão de que a inclusão de determinado animal na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção constitui signo de interesse específico da União na apuração de condutas criminosas que envolvessem referidas espécies em risco. Dito de outro modo, reiterados julgados do STJ passaram a identificar a competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal nos crimes praticados contra a fauna, utilizando como critério a inclusão ou não do animal silvestre em lista nacional que indique seu risco de desaparecimento.
Conforme se verifica nos precedentes do STJ, já se fixava a competência da Justiça Federal, independentemente da demonstração de transnacionalidade da conduta de crimes previstos em tratado ou convenção internacional (art. 109, V, da CF e Tema n. 648 da Repercussão Geral reconhecida pelo STF).
Com efeito, o STJ já fixava a competência Federal com fulcro no art. 109, IV, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos Juízes Federais julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".
Destarte, consoante jurisprudência do STJ, o fato de a União - por meio direto ou por autarquia atuante como sua longa manus - ter reconhecido que determinada espécie da fauna encontra-se ameaçada de extinção tem o condão de demonstrar o interesse específico da União, não meramente reflexo, na apuração do delito envolvendo referida espécie. Portanto, a inclusão de determinado animal em Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção demonstra especial cuidado da União e de sua autarquia para com aquela espécie e, consequente, interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra. Assim, tal circunstância é tida como suficiente para fixar a competência da Justiça Federal.
O caso em análise não trata de crime praticado contra a fauna, mas sim contra a flora, contudo, por identidade de razões, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, não sendo possível sustentar que a Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira em Extinção tenha maior relevância que a Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira em Extinção. Em outras palavras, seria ilógico e incoerente inferir interesse direto e específico da União ou do IBAMA em preservar a fauna ameaçada de extinção e interesse meramente reflexo no caso da flora ameaçada de extinção.
Nessa linha intelectiva, malgrado o caso em exame não trate de delito transnacional, devem ser tomados de empréstimo os tratados internacionais mencionados pelo STF no precedente do RE 835.558 (Tema n. 648), para demonstrar que o Brasil firmou o compromisso de proteger igualmente a fauna e a flora, sendo imprescindível a proteção de toda a biodiversidade em perigo de extinção.
Ademais, não se pode olvidar que, nos termos do art. 53 da Lei n. 9.985/2000 "o IBAMA elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro".
Portanto, a proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna para fixação da competência da Justiça Federal, não havendo distinção quanto ao interesse da União.