Nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas que envolvem a disputa de direitos indígenas, incluídos aqueles que dizem respeito a sua organização social, tradições, direitos originários sobre as terras, entre outros que evidenciem a proteção do referido grupo étnico.
No caso, os delitos supostamente cometidos pelos acusados ultrapassam a violação de direito individual de indígena, ameaçando a garantia das terras, das tradições e do modo de viver da comunidade étnica, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, o que atrai a competência federal para processar o inquérito em questão.
Ademais, a situação em análise inclui não só a disputa de direitos indígenas, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, mas também a usurpação de função pública de órgão federal de controle como o Ibama e Funai, o que, de qualquer forma, atrairia a competência federal para o processamento do feito.
Nessa esteira, ressalta-se que o inquérito e a representação mencionam que, em razão dos crimes cometidos pelos acusados, as populações indígenas do local foram impactadas pelos atos delituosos, encontrando-se amedrontadas e deixando de realizar as atividades habituais - caça e pesca noturnas, coleta, navegação nos rios. Ademais, os atos criminosos supostamente ocorreram em terras ocupadas por tribos indígenas, as quais foram invadidas por esse próprio grupo, que buscou esconder-se nos territórios das tribos.
Quanto ao local dos crimes, é despiciendo discutir se ocorreu ou não a efetiva demarcação da terra como território indígena, pois o que importa para configurar a violação dos direitos indígenas e, por conseguinte, atrair a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, é o impacto negativo da atuação dos acusados nas tradições, modo de viver e terras que os indígenas habitam e utilizam, o que, no caso, o inquérito concluiu de forma positiva.
Nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas que envolvem a disputa de direitos indígenas, incluídos aqueles que dizem respeito a sua organização social, tradições, direitos originários sobre as terras, entre outros que evidenciem a proteção do referido grupo étnico.
No caso, os delitos supostamente cometidos pelos acusados ultrapassam a violação de direito individual de indígena, ameaçando a garantia das terras, das tradições e do modo de viver da comunidade étnica, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, o que atrai a competência federal para processar o inquérito em questão.
Ademais, a situação em análise inclui não só a disputa de direitos indígenas, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, mas também a usurpação de função pública de órgão federal de controle como o Ibama e Funai, o que, de qualquer forma, atrairia a competência federal para o processamento do feito.
Nessa esteira, ressalta-se que o inquérito e a representação mencionam que, em razão dos crimes cometidos pelos acusados, as populações indígenas do local foram impactadas pelos atos delituosos, encontrando-se amedrontadas e deixando de realizar as atividades habituais - caça e pesca noturnas, coleta, navegação nos rios. Ademais, os atos criminosos supostamente ocorreram em terras ocupadas por tribos indígenas, as quais foram invadidas por esse próprio grupo, que buscou esconder-se nos territórios das tribos.
Quanto ao local dos crimes, é despiciendo discutir se ocorreu ou não a efetiva demarcação da terra como território indígena, pois o que importa para configurar a violação dos direitos indígenas e, por conseguinte, atrair a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, é o impacto negativo da atuação dos acusados nas tradições, modo de viver e terras que os indígenas habitam e utilizam, o que, no caso, o inquérito concluiu de forma positiva.