AgRg no AREsp 2.783.936-SP
STJ • Sexta Turma
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Relator: Sebastião Reis Júnior
Julgamento: 11/02/2025
Publicação: 19/02/2025
Tese Jurídica Simplificada
No caso da pena de prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado, o juiz da execução só pode mudar a forma de cumprimento da pena (art. 148, LEP), mas não pode substituir a pena por outra.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada.
O Tribunal de origem manteve a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por ter sido a opção fixada pelo juízo na sentença e por valorar a possiblidade de cumprimento das obrigações pela apenada nos finais de semana e feriados.
Com efeito, tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp n. 884.323/RS, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ de 13/8/2007).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou o entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n. 1.469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/8/2019).
Dessa forma, a modificação pretendida - prestação de serviços para prestação pecuniária - implicaria a imposição de duas penas de prestação pecuniária, o que é vedado à luz do art. 44, § 2º, do CP.