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STJ - Terceira Seção

AgRg no AREsp 2.119.185-RS

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator: Laurita Vaz

Julgamento: 13/09/2023

Publicação: 19/09/2023

STJ - Terceira Seção

AgRg no AREsp 2.119.185-RS

Tese Jurídica Simplificada

Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio.

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Crime de latrocínio

O crime de latrocínio é forma qualificada do crime de roubo, com aumento de pena, artigo 157, §3, II do Código Penal, que consta no capitulo dos crimes contra o patrimônio e não dos crimes contra vida como se poderia imaginar. 

No latrocínio, o agente tem o dolo de roubar o objeto da vítima mediante uso de violência ou ameaça e não de lhe tirar a vida. No entanto, a morte acaba ocorrendo em razão da execução da conduta. 

Havendo mais de uma vítima no crime de latrocínio, há que se reconhecer um único crime de latrocínio ou diversos crimes em concurso?

Há que se fazer distinção entre o entendimento antigo do STJ x STF:

Conforme entendimento antigo do STJ, a quantidade de latrocínios é aferida a partir do número de vítimas para as quais foi dirigida a violência e não pela quantidade de patrimônios atingidos. Concurso formal impróprio.

Conforme entendimento do STF, a quantidade de latrocínios é aferida pelo número de patrimônios atingidos, ainda que a intenção do agente seja dirigida a mais de uma pessoa. Afasta o concurso formal impróprio.

Nesse julgado, houve o overruling da jurisprudência do STJ que passou a adotar o entendimento do STF.

De toda forma, no caso concreto o STJ considerou haver dois crimes de latrocínio em concurso formal próprio, pois ficou evidente a intenção do agente em praticar dois crimes.

Tese Jurídica Oficial

Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio.

Resumo Oficial

Na origem, houve a condenação por três crimes de latrocínio tentado, em concurso formal impróprio, quando, na verdade, foram atingidos apenas dois patrimônios.

É certo que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência do STJ, no sentido de que há concurso formal impróprio no crime de latrocínio quando, não obstante houver a subtração de um só patrimônio, o animus necandi seja direcionado a mais de um indivíduo, ou seja, a quantidade de latrocínios será aferida a partir do número de vítimas em relação às quais foi dirigida a violência, e não pela quantidade de patrimônios atingidos.

No entanto, essa posição destoa da orientação do Supremo Tribunal Federal, que têm afastado o concurso formal impróprio, e reconhecido a ocorrência de crime único de latrocínio, nas situações em que, embora o animus necandi seja dirigido a mais de uma pessoa, apenas um patrimônio tenha sido atingido. Por essa razão, mostra-se prudente proceder ao overruling da jurisprudência deste Tribunal Superior, adequando-a à firme compreensão do STF acerca do tema.

No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que houve desígnios autônomos em relação ao animus necandi, motivo pelo qual entenderam pelo concurso formal impróprio, o qual deve ser afastado, nos termos do entendimento do STF. No entanto, é inviável o reconhecimento de crime único, porque foram atingidos dois patrimônios distintos. Nesse contexto, deve ser reconhecida a prática de dois delitos de latrocínio, na forma tentada, em concurso formal próprio, pois não foi mencionado pela Corte de origem que também teria havido autonomia de desígnios em relação às subtrações patrimoniais, mas tão somente no tocante ao animus necandi.

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