> < Todos Julgados > AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES

STJ - Segunda Turma

AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 08/03/2022

Publicação: 14/03/2022

STJ - Segunda Turma

AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES

Tese Jurídica Simplificada

Quando iniciada a execução ou já executado o título da primeira coisa julgada, este deverá prevalecer sobre o formado em momento posterior.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior.

Resumo Oficial

A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.

Contudo, a referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do referido julgado.

Assim, no presente caso houve a execução do título formado na ação coletiva, primeiro a transitar em julgado. Logo, incide a exceção prevista no EAREsp 600.811/SP, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?