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STJ - Quarta Turma

AgInt nos EDcl no AREsp 920.284-SP

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator: Marco Buzzi

Julgamento: 14/02/2023

Publicação: 27/02/2023

STJ - Quarta Turma

AgInt nos EDcl no AREsp 920.284-SP

Tese Jurídica

Na vigência do antigo Código de Processo Civil, os honorários da fase de cumprimento de sentença eram fixados no recebimento da inicial, sendo devidos desde o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, inclusive na hipótese de parcelamento prevista no art. 745-A do CPC/1973.

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Resumo Oficial

Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença arbitral - título executivo judicial, conforme previsão do art. 475-N, inc. IV, do CPC/1973, vigente à época. O valor exequendo foi parcelado, na forma do artigo 745-A do CPC/1973, cingindo-se a controvérsia recursal ao cabimento de honorários sucumbenciais relativos à fase de execução.

O referido dispositivo enuncia: "Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês".

Imperioso ressaltar que o referido dispositivo encontrava-se em capítulo dedicado à execução por título extrajudicial - tendo sido aplicado por analogia ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Tal ressalva é necessária para que se compreenda a quais valores de custas e honorários o dispositivo se refere. Ora, se o dispositivo foi originalmente previsto para execução por título extrajudicial, somente poderia se referir às custas e honorários da própria execução, pois inexistente prévia fase cognitiva na hipótese a qual o dispositivo se dedica. Portanto, ao aplicar-se o dispositivo, por analogia, ao cumprimento de sentença, deve-se incluir, no parcelamento, as custas e honorários da fase de execução - não sendo viável a exclusão da verba honorária relativa a essa fase por pagamento voluntário.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não há pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 475-J do CPC/1973. O referido pagamento deve ser integral - sob pena de incidir a verba honorária sobre a parcela restante.

Ainda, na fase de execução, a verba é fixada já no recebimento da petição inicial (ou seja, do pedido de instauração de cumprimento de sentença) - sendo devida desde o esgotamento do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento.

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