Bem de Família
O Bem de Família é um conjunto de bens que via de regra não podem ser penhorados em razão de dívidas. O motivo de haver esse instituto é a proteção do direito social à moradia e da dignidade da pessoa humana, bem como a proteção da entidade familiar.
O Bem de Família está previsto no Código Civil, mas é regulamentado pela Lei do Bem de Família, a Lei n. 8.009/90.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
O Bem de Família pode ser legal, quando a lei estabelece essa garantia, ou convencional, quando o próprio destinatário estabelece o bem, registrando-o em cartório com essa destinação.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Exceções à Impenhorabilidade do Bem de Família
A lei que regulamenta os bens de família, a L. 8.009/90, estabelece algumas hipóteses em que não haverá impenhorabilidade do bem de família. Em outras palavras, existem casos excepcionais em que é permitida a penhora do bem de família. São elas:
- Se a dívida for de ordem trabalhista, de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias
- Dívida decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel
- Pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
- Cobrança de IPTU, ITR, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel bem de família;
- Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
- Bem de família adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
- Obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, seja essa locação comercial, seja residencial. - Essa é uma mudança recente dos Tribunais, que só permitiam a penhora de bens residenciais (Clique aqui).
O STJ vem admitindo uma outra exceção à impenhorabilidade: quando há fraude à execução, que é quando o indivíduo esconde seus bens para fugir da satisfação do crédito cobrado em sede de execução civil, mediante abuso de direito e violação à boa-fé objetiva.
Nesse julgado, a Corte tentou delimitar os limites a essa exceção criada pela jurisprudência. Segundo o STJ, o fato de o bem imóvel sobre o qual recai a impenhorabilidade ter sido adquirido no curso da execução, por si só, não afasta a impenhorabilidade do bem de família. Para que essa garantia seja afastada é necessário que se comprove o intuito fraudulento do executado.
Bem de Família
O Bem de Família é um conjunto de bens que via de regra não podem ser penhorados em razão de dívidas. O motivo de haver esse instituto é a proteção do direito social à moradia e da dignidade da pessoa humana, bem como a proteção da entidade familiar.
O Bem de Família está previsto no Código Civil, mas é regulamentado pela Lei do Bem de Família, a Lei n. 8.009/90.
O Bem de Família pode ser legal, quando a lei estabelece essa garantia, ou convencional, quando o próprio destinatário estabelece o bem, registrando-o em cartório com essa destinação.
Exceções à Impenhorabilidade do Bem de Família
A lei que regulamenta os bens de família, a L. 8.009/90, estabelece algumas hipóteses em que não haverá impenhorabilidade do bem de família. Em outras palavras, existem casos excepcionais em que é permitida a penhora do bem de família. São elas:
O STJ vem admitindo uma outra exceção à impenhorabilidade: quando há fraude à execução, que é quando o indivíduo esconde seus bens para fugir da satisfação do crédito cobrado em sede de execução civil, mediante abuso de direito e violação à boa-fé objetiva.
Nesse julgado, a Corte tentou delimitar os limites a essa exceção criada pela jurisprudência. Segundo o STJ, o fato de o bem imóvel sobre o qual recai a impenhorabilidade ter sido adquirido no curso da execução, por si só, não afasta a impenhorabilidade do bem de família. Para que essa garantia seja afastada é necessário que se comprove o intuito fraudulento do executado.