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STJ - Quarta Turma

AgInt nos EDcl no AREsp 2.182.745-BA

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator: Raul Araújo

Julgamento: 18/04/2023

Publicação: 25/04/2023

STJ - Quarta Turma

AgInt nos EDcl no AREsp 2.182.745-BA

Tese Jurídica

O fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade do bem de família.

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Bem de Família

O Bem de Família é um conjunto de bens que via de regra não podem ser penhorados em razão de dívidas. O motivo de haver esse instituto é a proteção do direito social à moradia e da dignidade da pessoa humana, bem como a proteção da entidade familiar.

O Bem de Família está previsto no Código Civil, mas é regulamentado pela Lei do Bem de Família, a Lei n. 8.009/90. 

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

O Bem de Família pode ser legal, quando a lei estabelece essa garantia, ou convencional, quando o próprio destinatário estabelece o bem, registrando-o em cartório com essa destinação. 

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Exceções à Impenhorabilidade do Bem de Família

A lei que regulamenta os bens de família, a L. 8.009/90, estabelece algumas hipóteses em que não haverá impenhorabilidade do bem de família. Em outras palavras, existem casos excepcionais em que é permitida a penhora do bem de família. São elas:

  • Se a dívida for de ordem trabalhista, de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias
  • Dívida decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel
  • Pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
  • Cobrança de IPTU, ITR, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel bem de família;
  • Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
  • Bem de família adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  • Obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, seja essa locação comercial, seja residencial. - Essa é uma mudança recente dos Tribunais, que só permitiam a penhora de bens residenciais (Clique aqui).

O STJ vem admitindo uma outra exceção à impenhorabilidade: quando há fraude à execução, que é quando o indivíduo esconde seus bens para fugir da satisfação do crédito cobrado em sede de execução civil, mediante abuso de direito e violação à boa-fé objetiva. 

Nesse julgado, a Corte tentou delimitar os limites a essa exceção criada pela jurisprudência. Segundo o STJ, o fato de o bem imóvel sobre o qual recai a impenhorabilidade ter sido adquirido no curso da execução, por si só, não afasta a impenhorabilidade do bem de família. Para que essa garantia seja afastada é necessário que se comprove o intuito fraudulento do executado. 

Resumo Oficial

As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade.

A aquisição do imóvel posteriormente à dívida não configura, por si só, fraude à execução, tampouco afasta proteção conferida ao bem de família (REsp 573.018/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2003, DJ 14/6/2004, p. 235, e REsp 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 14/3/2022).

A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei n. 8.009/1990 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio.

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