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STJ - Segunda Turma

AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.865.832-SP

Relator: Assusete Magalhães

Julgamento: 03/04/2023

Publicação: 11/04/2023

STJ - Segunda Turma

AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.865.832-SP

Tese Jurídica

A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da previdência social.

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Resumo Oficial

Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por operador de tratamento em desfavor de Fundação da Seguridade Social de Servidores Públicos Municipais, objetivando "o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria especial (...) desde quando preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, respeitando-se a prescrição quinquenal".

A respeito do tema, o STJ possui orientação no sentido de que "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2015).

No mesmo sentido: "(...) 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte de que o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial. (...)" (AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31/8/2016).

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