STJ - Primeira Turma
AgInt no REsp 2.100.988-PE
Agravo Interno no Recurso Especial
Relator: Sérgio Kukina
Julgamento: 08/04/2024
Publicação: 11/04/2024
STJ - Primeira Turma
AgInt no REsp 2.100.988-PE
Tese Jurídica Simplificada
Tanto as ações indenizatórias ajuizadas pela Fazenda Pública como as propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, previsto para as ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Resumo Oficial
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Cuida-se, na origem, de ação de procedimento ordinário proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o fim de obter o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário, modalidade auxílio-doença, pago ao funcionário da empresa demandada.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.256.993/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe de 12/12/2012, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto do Decreto n. 20.910/1932, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
Dessa forma, em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.