Agint no REsp 2.091.602-MS

STJ Quarta Turma

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 15/09/2025

Publicação: 21/10/2025

Tese Jurídica

O requerimento administrativo prévio é essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro.

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O requerimento administrativo prévio é essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro.

A controvérsia consiste em analisar se o requerimento administrativo prévio constitui requisito para a existência de interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária.

Quanto ao assunto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "[...] art. 771 do CC/2002 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. 

Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado". (REsp 2.050.513/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).

Todavia, deve ser consignado que esta Corte de Justiça também entende que, excepcionalmente, a depender do caso, a ausência de requerimento administrativo prévio não impedirá o prosseguimento do processo. 

Assim, "se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. 

Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual". (REsp 2.050.513/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).

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