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STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 1.998.744-RJ

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 06/03/2023

Publicação: 10/03/2023

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STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 1.998.744-RJ

Tese Jurídica

Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário.

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Resumo Oficial

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Eis a ementa do julgado: "CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 669.069/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 28/4/2016)".

Tal precedente é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa, tampouco há notícia de sentença criminal transitada em julgado em desfavor do réu, o que enseja o reconhecimento de ato ilícito civil e impõe o afastamento da tese de imprescritibilidade aventada pelo INSS. Acerca do tema, esta Corte entende que

(i) configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores e

(ii) na ausência de prazo prescricional específico definido em lei, é aplicável o prazo disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. Confira-se: "Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como é o caso dos autos, prescreve em cinco anos" (AgInt no REsp 1.835.383/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 14/6/2021).

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