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STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.971.130-RN

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 04/09/2023

Publicação: 06/09/2023

STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.971.130-RN

Tese Jurídica Simplificada

O terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integram a base de cálculo do abono de permanência. 

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Tese Jurídica Oficial

O terço constitucional de férias e a gratificação natalina integram a base de cálculo do abono permanência.

Resumo Oficial

O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Nesse sentido, tem-se que "o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina" (AgInt no REsp 2.026.028/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023).

De tal entendimento resulta que o abono de permanência, por consistir em verba remuneratória, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores.

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