STJ - Primeira Turma
AgInt no REsp 1.971.130-RN
Agravo Interno no Recurso Especial
Relator: Gurgel de Faria
Julgamento: 04/09/2023
Publicação: 06/09/2023
STJ - Primeira Turma
AgInt no REsp 1.971.130-RN
Tese Jurídica Simplificada
O terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integram a base de cálculo do abono de permanência.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
O terço constitucional de férias e a gratificação natalina integram a base de cálculo do abono permanência.
Resumo Oficial
Encontrou um erro?
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Nesse sentido, tem-se que "o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina" (AgInt no REsp 2.026.028/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023).
De tal entendimento resulta que o abono de permanência, por consistir em verba remuneratória, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores.