AgInt no REsp 1.956.312-RS

STJ Primeira Turma

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Manoel Erhardt

Julgamento: 29/11/2022

Publicação: 02/12/2022

Tese Jurídica

Não havendo limitação subjetiva no título executivo em razão das particularidades do direito tutelado, é indevida a limitação de sua abrangência aos filiados relacionados na inicial da ação coletiva proposta por sindicato.

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Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642- RG, Relator Ministro Presidente, julgado em 18/6/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-124 Divulg. 25/6/2015 Public. 26/6/2015).

Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados.

Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Na espécie, trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva em que se reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos servidores da UFRGS em decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por capacitação.

Em casos idênticos, no qual se discute a legitimidade de servidores não listados na inicial da ação coletiva para integrar o polo ativo do cumprimento de sentença baseado no título executivo ali firmado, esta Corte Superior, com fundamento no que fora decidido no REsp 1.473.052/RS, compreendeu que não havia limitação subjetiva no título judicial em questão, que assim alcançava todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022).

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