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STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.805.428-PB

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Manoel Erhardt

Julgamento: 17/05/2022

Publicação: 23/05/2022

STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.805.428-PB

Tese Jurídica Simplificada

O pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu restabelecimento não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais.

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Contexto

O caso hipotético abaixo foi inspirado no caso concreto:

Maria, mãe de Rogério, veio a falecer em maio de 2000. Como Rogério era menor de idade e dependente de sua genitora, requereu administrativamente a pensão por morte em setembro de 2003, a qual foi indeferida pelo INSS, quando Rogério tinha 10 anos.

Diante do indeferimento, em agosto de 2014, o filho ajuizou ação judicial pedindo o pagamento das prestações vencidas retroativamente à data do óbito. 

O juízo de primeiro grau declarou a prescrição do fundo de direito da pretensão, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que havia transcorrido o prazo prescricional de 5 anos para a impugnação do ato de indeferimento.

Em sede de apelação, o Tribunal de origem entendeu que o autor possuía 10 anos de idade quando o INSS havia indeferido administrativamente o benefício, motivo pelo qual não corria a prescrição. No entendimento da Corte local, o prazo prescricional começou a correr em janeiro de 2009, quando Rogério completou 16 anos de idade. Ao final, declarou a prescrição, considerando que a ação foi proposta em agosto de 2014.

O caso chegou ao STJ tendo por base a seguinte controvérsia: é possível inviabilizar o pedido de concessão de benefício previdenciário em razão do transcurso de determinado período de tempo?

Julgamento

Para o STJ, não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional.

Segundo entendimento do STF (RE 626.489-SE - Tema 313/STF), não há prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores à MP 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

De acordo com o Supremo, a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário não viola a CF/88, ou seja, a referida MP 1.529-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade.

Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica tem por objetivo evitar a perpetuação dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e aturial para o sistema previdenciário.

Posteriormente, a MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 e ampliou as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam:

  • revisão do ato de concessão;
  • indeferimento;
  • cancelamento ou cessação do benefício previdenciário;
  • cancelamento ou cessação do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão do benefício previdenciário.

Em 2020, na ADI 6.096-DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. Isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido, nega o benefício em si. Assim, não sendo possível a rediscussão da negativa pelo beneficiário ou segurado, a ampliação das hipóteses de decadência feita pelo dispositivo repercute também sobre o direito material à concessão do benefício.

Assim, entendeu-se que a norma é inconstitucional na medida em que não preserva o fundo de direito, pois, caso negado o benefício, e não podendo a parte rediscutir a questão pelo decurso do tempo, fica comprometido o exercício do próprio direito material para obtenção desse benefício.

Nos EDcl nos EREsp 1.269.726-MG, o STJ decidiu que, nas causas em que se pretende a concessão inicial de benefício previdenciário, se não houver negativa expressa e formal da Administração, não há prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, pois a obrigação é de trato sucessivo.

Contudo, esse entendimento não se aplica quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, porque, nessas situações, o interessado deve submeter ao Judiciário a pretensão referente ao próprio direito postulado no prazo de 5 anos, sob pena de prescrição.

Entretanto, diante da decisão do Supremo na ADI 6.096/DF, o entendimento acima fica superado, uma vez que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional. A prescrição se limita apenas às parcelas vencidas nos 5 anos anteriores à propositura da ação, segundo a Súmula 85/STJ.

Pode-se concluir que o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu restabelecimento não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais.

Tese Jurídica Oficial

Não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional.

Resumo Oficial

Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, julgado em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP n. 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial não incidiu em inconstitucionalidade.

Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

Posteriormente, a MP n. 871/2019, de 18/01/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019) alterou a redação do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário.

O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do eminente Ministro Edison Fachin, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.

A Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.

Cumpre ressaltar que a Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, da relatoria do Ministro Manoel Erhardt, aclarou entendimento que, nas causas em que se pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ, mas situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de restar fulminada pela prescrição.

Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em sede de ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.

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