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STJ - Quarta Turma

AgInt no REsp 1.609.931-SC

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Maria Isabel Gallotti

Julgamento: 13/02/2023

Publicação: 17/02/2023

STJ - Quarta Turma

AgInt no REsp 1.609.931-SC

Tese Jurídica

É inadmissível a penhora de bem já hipotecado por força de cédula de crédito rural, salvo:

a) em face de execução fiscal;

b) após a vigência do contrato de financiamento;

c) quando houver anuência do credor; ou

d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular.

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Resumo Oficial

Dispõe o art. 11 da LC 93/1998 que "Os beneficiários do Fundo não poderão alienar as suas terras e as respectivas benfeitorias no prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário enumerado no parágrafo único do art. 1º e com a anuência do credor".

O art. 11 da LC 93/1998 não deve ser analisado de maneira isolada.

O Decreto-Lei 167/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural, prevê, em seu art. 69, a impenhorabilidade dos bens objeto de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural com relação a outras dívidas: "Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão".

A regra é a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia em financiamento de imóvel rural. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, admite a relativização do bem gravado com cédula de crédito rural quando: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular.

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