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STJ - Segunda Seção

AgInt no CC 193.218-DF

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 30/05/2023

Publicação: 01/06/2023

STJ - Segunda Seção

AgInt no CC 193.218-DF

Tese Jurídica

O depósito da indenização (seguro garantia judicial), pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada.

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Resumo Oficial

A jurisprudência do STJ assinala que, "no seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título, somente sendo devida a indenização se e quando ficar caracterizado o sinistro" (CC 161.667/GO, Segunda Seção, DJe 31/8/2020).

Consoante a referida orientação, "na hipótese de haver o deferimento da recuperação judicial, a execução contra o devedor principal será extinta, haja vista a ausência de título a lhe dar suporte, somente sendo possível exigir o depósito da indenização pela seguradora se tiver ficado caracterizado o sinistro em momento anterior (ao do pedido de recuperação), observada a extensão dos riscos cobertos pela apólice" (CC 161.667/GO, Segunda Seção, DJe 31/8/2020).

Assim, no curso de execução trabalhista, o depósito da indenização (seguro garantia judicial), pela seguradora, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial.

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