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STJ - Segunda Seção

AgInt no CC 186.813-RJ

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 08/03/2023

Publicação: 14/03/2023

STJ - Segunda Seção

AgInt no CC 186.813-RJ

Tese Jurídica

Se o juízo trabalhista não é informado da cláusula negocial de exoneração dos coobrigados, aplica-se a regra geral de preservação do direito dos credores contra os coobrigados.

Nossos Comentários

Contexto e controvérsia

No caso concreto, foi aprovado plano de recuperação judicial de três empresas, do mesmo grupo econômico, que previa cláusula de exoneração dos coobrigados.

Apesar disso, em ação trabalhista contra as empresas, o juízo teria determinado o prosseguimento da execução quanto aos coobrigados, violando a competência do juízo universal, responsável pelo processamento da recuperação judicial.

Em sede de recurso, as empresas alegaram que o juízo trabalhista, ao dar prosseguimento à execução individual, ignorou o plano de recuperação judicial homologado pelo juízo universal, no qual ficou estabelecido que o pagamento do crédito executado seria feito em dação em pagamento de cotas do fundo de investimento imobiliário. Os recorrentes sustentaram que o pagamento do crédito trabalhista já estava expressamente previsto no plano, motivo pelo qual estaria caracterizada a ofensa à competência do juízo universal.

A controvérsia que surge é a seguinte: houve conflito de competência nesse caso?

Julgamento

No entendimento do STJ, para a configuração de conflito positivo de competência, deve ser demonstrado que a decisão supostamente conflitante impactou a competência de outro juízo. 

Em regra, não há conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo trabalhista que determina o prosseguimento da execução somente contra os sócios ou coobrigados. 

Uma vez determinado o prosseguimento das ações individuais contra os coobrigados, os quais foram anteriormente desonerados por força do plano, tratando-se de cláusula negocial de exclusão desses coobrigados, o juízo trabalhista deveria ter sido informado da aprovação do plano, pois os credores, em regra, preservam os direitos contra os coobrigados do devedor em recuperação (art. 49, §1° da Lei 11.101/2005).

Além disso, a cláusula do plano de recuperação judicial que estende os efeitos da novação aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas, deve ser aprovada expressamente pelos credores que detêm essas garantias, não tendo eficácia contra aqueles que não compareceram à assembleia geral, não votaram ou se posicionaram contra.

Lembrando que a novação das dívidas anteriores ao pedido de recuperação judicial é um dos efeitos da aprovação do plano de recuperação (art. 59, Lei 11.101/2005).

Na hipótese, como não há manifesta resistência do juízo trabalhista ao comando do juízo da recuperação de reconhecer a validade da cláusula que exonerou os coobrigados, não há conflito de competência.

Logo, é possível concluir que se o juízo trabalhista não é informado da cláusula negocial de exoneração dos coobrigados, aplica-se a regra geral de preservação do direito dos credores contra os coobrigado.

Resumo Oficial

Conforme entendimento pacífico, após o deferimento da recuperação judicial, a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa é do juízo universal, vedada a prática de atos constritivos do patrimônio da empresa recuperanda.

Para configuração de conflito positivo de competência, deve ser demonstrado que a decisão supostamente conflitante impactou a competência de outro juízo.

Em regra, não existe conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo trabalhista que determina o prosseguimento da execução apenas contra os sócios ou coobrigados.

Na espécie, o Juízo da recuperação reconheceu a validade da cláusula do plano que exonerou também os coobrigados.

Conquanto determinado o prosseguimento das ações individuais contra esses mesmos coobrigados, observa-se que, tratando-se de cláusula negocial de exclusão de coobrigados, o Juízo trabalhista deveria ter sido informado da aprovação do plano, pois os credores, em regra, preservam os direitos contra os coobrigados do devedor em recuperação, conforme o § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.

Além disso, a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia para os que não compareceram à assembleia geral, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra.

Assim, ausente manifesta resistência do juízo trabalhista ao comando do juízo da recuperação de reconhecer a validade da cláusula que exonerou os coobrigados, não há conflito de competência.

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