O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de agravo interno em que o agravante, dentre outras alegações, defende a desnecessidade de recolhimento do preparo em recurso especial com base no fato de comprovar, nos autos, rendimentos anuais que estão na faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, o que levaria à aplicação dos arts. 98 c/c 99, §1º, §2º, §3º,§5º, e §7º, todos do CPC.
No entanto, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição do recurso especial não teria efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo. Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido.
A propósito: "(...) O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Trata-se de agravo interno em que o agravante, dentre outras alegações, defende a desnecessidade de recolhimento do preparo em recurso especial com base no fato de comprovar, nos autos, rendimentos anuais que estão na faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, o que levaria à aplicação dos arts. 98 c/c 99, §1º, §2º, §3º,§5º, e §7º, todos do CPC.
No entanto, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição do recurso especial não teria efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo. Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido.
A propósito: "(...) O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).