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STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 2.118.730-PR

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Marco Buzzi

Julgamento: 14/11/2022

Publicação: 21/11/2022

STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 2.118.730-PR

Tese Jurídica

As hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva, não havendo possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador ao devedor solidário.

Nossos Comentários

Bem de Família

O Bem de Família é um conjunto de bens que via de regra não podem ser penhorados em razão de dívidas. O motivo de haver esse instituto é a proteção do direito social à moradia e da dignidade da pessoa humana, bem como a proteção da entidade familiar.

O Bem de Família está previsto no Código Civil, mas é regulamentado pela Lei do Bem de Família, a Lei n. 8.009/90. 

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

O Bem de Família pode ser legal, quando a lei estabelece essa garantia, ou convencional, quando o próprio destinatário estabelece o bem, registrando-o em cartório com essa destinação. 

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Exceções à Impenhorabilidade do Bem de Família

A lei que regulamenta os bens de família, a L. 8.009/90, estabelece algumas hipóteses em que não haverá impenhorabilidade do bem de família. Em outras palavras, existem casos excepcionais em que é permitida a penhora do bem de família. São elas:

  • Se a dívida for de ordem trabalhista, de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias
  • Dívida decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel
  • Pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
  • Cobrança de IPTU, ITR, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel bem de família;
  • Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
  • Bem de família adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  • Obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, seja essa locação comercial, seja residencial. - Essa é uma mudança recente dos Tribunais, que só permitiam a penhora de bens residenciais (Clique aqui).

O Caso

Primeiramente, é importantíssimo esclarecer um equívoco: o fiador em contrato de locação não é, em regra, devedor solidário, mas sim devedor subsidiário. A diferença primordial dessas duas figuras é o benefício de ordem: em caso de inadimplemento, havendo devedor subsidiário, primeiro busca-se os bens do devedor principal (locatário). Ao contrário, quando há solidariedade, quaisquer devedores poderão ser perquiridos. Contudo, é bastante comum que nas locações o fiador figure como devedor solidário, por força de disposição contratual. 

Bom, mas a controvérsia submetida ao STJ é diferente. O Tribunal decidiu sobre a possibilidade de equiparar o devedor solidário ao fiador em contrato de locação, com a finalidade de penhorar os bens desse devedor. Para o Tribunal, não é possível fazer essa extensão, pois o bem de família é um direito fundamental, cujas exceções à impenhorabilidade estão expressamente dispostas em lei. 

Resumo Oficial

A controvérsia submetida está em saber se é possível interpretação extensiva da exceção entabulada no art. 3º, inc. VII da Lei n. 8.009/1990, a fim de equiparar o devedor solidário ao fiador em contrato de locação.

Conforme entendimento do STJ, o escopo da Lei n. 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva, não havendo que se falar em possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade de bem de família do fiador ao devedor solidário.

A posição jurídica de devedor solidário não se confunde com a figura do fiador de contrato de locação, não podendo receber o mesmo tratamento jurídico, notadamente para a incidência de norma restritiva de direitos.

A propósito: "A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 27/8/2021).

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