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STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 1.924.962-CE

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Maria Isabel Gallotti

Julgamento: 08/08/2022

Publicação: 12/08/2022

STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 1.924.962-CE

Tese Jurídica

Havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio.

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Resumo Oficial

A controvérsia se cinge à possibilidade ou não de se determinar a reserva de honorários advocatícios nos autos de inventário quando há conflito entre os herdeiros e o inventariante à época da contratação.

Cumpre destacar, que a litigiosidade não é em virtude de o inventário ser contencioso, mas sim verdadeira discordância entre os herdeiros quanto à representação realizada pelo escritório.

Ainda, é incontroverso que "não consta procuração ad judicia dos demais herdeiros em favor" do inventariante à época da contratação, tendo esse confessado que o serviço advocatício não abrangeu a totalidade dos herdeiros.

Anota-se, dessa forma, que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, as despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante não devem ser suportadas pelo espólio.

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