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STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 1.560.257-PB

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Julgamento: 20/04/2020

Publicação: 23/04/2020

STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 1.560.257-PB

Tese Jurídica

Nos contratos de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral pelo cliente justifica o arbitramento judicial de honorários pelo trabalho do causídico até o momento da rescisão contratual.

Resumo Oficial

O STJ tem entendimento firme no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a revogação unilateral do mandato pelo mandante acarreta a remuneração do advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da rescisão contratual.

Observa-se que, nessas hipóteses, o risco assumido pelo advogado é calculado com base na probabilidade de êxito da pretensão de seu cliente, sendo esse o limite do consentimento das partes no momento da contratação. Não é possível que o risco assumido pelo causídico venha a abarcar a hipótese de o contratante, por ato próprio e sem uma justa causa, anular o seu direito à remuneração, rescindindo o contrato.

O cliente pode, sem dúvida, exercer o direito de não mais ser representado pelo advogado antes contratado, mas deve, por outro lado, assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho desempenhado.

Desse modo, é cabível o arbitramento judicial da verba honorária, levando em consideração as atividades desenvolvidas pelo causídico.

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