> < Todos Julgados > AgInt no AgInt no REsp 653.774-DF

STJ - Primeira Turma

AgInt no AgInt no REsp 653.774-DF

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 14/06/2022

Publicação: 20/06/2022

STJ - Primeira Turma

AgInt no AgInt no REsp 653.774-DF

Tese Jurídica Simplificada

O prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não é matéria controvertida entre as partes, sendo passível de novo pronunciamento.

Vídeos

Nossos Comentários

Contexto

Na origem, trata-se de processo de execução iniciado contra a Fazenda Nacional. O magistrado, ao citar a demandada, determinou o prazo de 10 dias para a realização do pagamento ou para a apresentação de embargos à execução, desconsiderando o prazo de 30 dias estabelecido pela MP 2102/2000 para embargos da Fazenda.

Apesar disso, a Fazenda ofereceu embargos à execução no prazo de 30 dias, motivo pelo qual não foi conhecido, tendo sido considerado intempestivo. 

Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento sob a alegação de que não seria válido o prazo de 10 dias estabelecido pelo juiz.

Contudo, como o processo era físico, nos termos do CPC/1973 (art. 526), a Fazenda tinha prazo de 3 dias para requerer a juntada ao processo de cópia do agravo de instrumento e do comprovante de sua inteposição, sendo que o não cumprimento dessa regra importava a inadmissibilidade do agravo.

Como a Fazenda não cumpriu com tal determinação, o Tribunal de origem não conheceu do agravo, tendo o acórdão transitado em julgado.

Posteriormente, o juízo da execução proferiu sentença reafirmando o entendimento de que o prazo para oferecimento dos embargos à execução seria de 10 dias, o que foi objeto de apelação interposta pela Fazenda. 

Em sede de contrarrazões à apelação, a parte contrária alegou ofensa à coisa julgada relativamente à decisão que reconhecera o prazo de 10 dias para oposição dos embargos, sob o fundamento de que o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão teve seguimento negado, por descumprimento do art. 526, parágrafo único, do CPC/73. Em outras palavras, a questão sobre o prazo para oposição de embargos não poderia mais ser discutida no processo por ofensa à coisa julgada.

O Tribunal, por sua vez, deu provimento à apelação entendendo que os embargos eram tempestivos e que a matéria não estaria preclusa.

Discordando da decisão do Tribunal, o exequente interpôs recurso especial.

A controvérsia do julgado é a seguinte: a discussão sobre o prazo dos embargos em sede de apelação está preclusa ou ofende a coisa julgada?

Julgamento

Segundo a doutrina, a coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível aquilo que está na parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Quanto à preclusão, tendo por base o CPC antigo, a doutrina comenta que a norma proíbe nova decisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz. 

Nesse contexto, o juízo da execução, no despacho que ordenou a citação, fixou o prazo de 10 dias para a Fazenda Nacional oferecer embargos à execução e, posteriormente, reafirmou essa compreensão na sentença. Por isso, não há que se falar em coisa julgada ou preclusão que impeça a interposição de apelação, assim como a reforma desse prazo estabelecido inicialmente, que fora objeto de agravo de instrumento não conhecido.

Assim, é possível concluir que o prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não é matéria controvertida entre as partes, sendo passível de novo pronunciamento.

Tese Jurídica Oficial

O prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não configura matéria controvertida entre as partes a demandar a prolação de uma decisão, não se apresentando insuscetível de novo pronunciamento.

Resumo Oficial

Na hipótese, o tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, a fim de reformar a sentença que rejeitou os embargos à execução, por considerá-los intempestivos. Afastou a alegação de ofensa à coisa julgada relativamente à decisão que reconhecera o prazo de 10 (dez) dias para oposição dos embargos, ao fundamento de que o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão teve seguimento negado, em razão do descumprimento do disposto no art. 526, § 1º, do CPC/1973.

O juízo da execução, por sua vez, exarou decisão fixando o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento dos embargos. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo dele não conheceu, por ausência de cumprimento da determinação contida no art. 526, § 1º, do CPC/1973. O acórdão, então, transitou em julgado.

Posteriormente, o juízo da execução proferiu sentença em que reafirmou esse entendimento, qual seja, de que o prazo para oferecimento dos embargos à execução seria de 10 (dez) dias, o que foi objeto de apelação interposta pela Fazenda Nacional. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, deu-lhe provimento, a fim de reconhecer a tempestividade dos embargos.

O Superior Tribunal de Justiça tem assegurado tratamento individualizado no que se refere à questão de eventual prejudicialidade de agravo de instrumento quando sobrevém prolação da sentença, diante da vasta possibilidade do conteúdo decisório envolvido.

Ademais, doutrina lembra que "coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

Relativamente à preclusão, leciona o entendimento doutrinário, ao comentar o art. 471 do CPC/1973, que a "norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz (...). O caput do dispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo, decida novamente as questões já decididas".

No caso, sob essa ótica, o Juízo da execução, no despacho que ordenou a citação, fixou o prazo de 10 (dez) dias para a Fazenda Nacional oferecer embargos à execução e, posteriormente, reafirmou essa compreensão na sentença, de modo que não há que falar em coisa julgada ou preclusão a impedir o manejo de apelação, assim como a reforma desse prazo estabelecido inicialmente, que fora objeto de agravo de instrumento não conhecido.

Portanto, o prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não configura matéria controvertida entre as partes a demandar a prolação de uma decisão, porquanto nem sequer havia manifestação delas (partes) a respeito disso, de modo que o tema não se apresenta insuscetível de novo pronunciamento.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?