Nos termos da orientação jurisprudencial outrora perfilhada por esta Corte, o deferimento da recuperação judicial prescindia da demonstração da regularidade fiscal, nos termos das regras previstas no arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A, do Código Tributário Nacional.
Todavia, como consequência das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.112/2020, este Superior Tribunal de Justiça comunga de entendimento diverso, reconhecendo a imprescindibilidade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, reputadas essenciais para o deferimento do pedido de soerguimento.
No caso em análise, concluiu o Tribunal de origem, à luz da reforma promovida pela Lei n. 14.112/2020, não ser possível a relativização da obrigatoriedade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, para fins de homologação do aditivo do plano de recuperação judicial aprovado em 24/3/2022.
Tal conclusão está em harmonia com o atual entendimento jurisprudencial firmando por esta Corte sobre a matéria, observadas as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020.
Nos termos da orientação jurisprudencial outrora perfilhada por esta Corte, o deferimento da recuperação judicial prescindia da demonstração da regularidade fiscal, nos termos das regras previstas no arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A, do Código Tributário Nacional.
Todavia, como consequência das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.112/2020, este Superior Tribunal de Justiça comunga de entendimento diverso, reconhecendo a imprescindibilidade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, reputadas essenciais para o deferimento do pedido de soerguimento.
No caso em análise, concluiu o Tribunal de origem, à luz da reforma promovida pela Lei n. 14.112/2020, não ser possível a relativização da obrigatoriedade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, para fins de homologação do aditivo do plano de recuperação judicial aprovado em 24/3/2022.
Tal conclusão está em harmonia com o atual entendimento jurisprudencial firmando por esta Corte sobre a matéria, observadas as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020.