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STJ - Quarta Turma

AgInt no AgInt no REsp 2.110.542-SP

Relator: Marco Buzzi

Julgamento: 26/08/2024

Publicação: 29/08/2024

STJ - Quarta Turma

AgInt no AgInt no REsp 2.110.542-SP

Tese Jurídica

Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é indispensável a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento do pedido de recuperação judicial.

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Resumo Oficial

Nos termos da orientação jurisprudencial outrora perfilhada por esta Corte, o deferimento da recuperação judicial prescindia da demonstração da regularidade fiscal, nos termos das regras previstas no arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A, do Código Tributário Nacional.

Todavia, como consequência das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.112/2020, este Superior Tribunal de Justiça comunga de entendimento diverso, reconhecendo a imprescindibilidade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, reputadas essenciais para o deferimento do pedido de soerguimento.

No caso em análise, concluiu o Tribunal de origem, à luz da reforma promovida pela Lei n. 14.112/2020, não ser possível a relativização da obrigatoriedade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, para fins de homologação do aditivo do plano de recuperação judicial aprovado em 24/3/2022.

Tal conclusão está em harmonia com o atual entendimento jurisprudencial firmando por esta Corte sobre a matéria, observadas as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020.

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