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STF - Plenário

RE 816.830-SC

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 16/12/2022

Publicação: 03/02/2023

STF - Plenário

RE 816.830-SC

Tese Jurídica

É constitucional — pois preservada a sua destinação ao “Sistema S”, configurando pleno atendimento ao critério da pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação — a incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. 

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Resumo Oficial

A referida contribuição tem natureza jurídica de contribuição social geral, instituída com fundamento no caput do art. 149 da CF/1988, motivo pelo qual é válida a substituição da base de cálculo folha de salário para receita bruta da comercialização da produção rural, tal como determinado no art. 2º da Lei 8.540/1992 e alterações posteriores.

Nesse contexto, ao prever, no art. 62 do ADCT, que o SENAR fosse criado “nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC)”, o legislador constituinte não quis dizer que a base de cálculo da contribuição para o custeio de seus encargos fosse necessariamente a folha de salários. Nada impede que a contribuição ao SENAR tenha base de cálculo própria, diferente das contribuições já existentes.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 801 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

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