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STF - Plenário

RE 688.223-PR

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 03/12/2021

Publicação: 10/12/2021

STF - Plenário

RE 688.223-PR

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de uso de programas de computador feitos sob encomenda.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/2003.

Resumo Oficial

Incide o Imposto sobre serviços (ISS) no licenciamento ou na cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos para clientes de forma personalizada, mesmo quando o serviço seja proveniente do exterior ou sua prestação tenha se iniciado no exterior.

Para fins de incidência do ISS a que se refere o subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/2003, não interessa se o software é personalizado ou padronizado. Existindo o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programa de computação, deve incidir o imposto municipal, independentemente de o software ser de um ou de outro tipo.

Além disso, é plenamente válida a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior ou sobre serviço cuja prestação se tenha iniciado no exterior, nos termos do art. 1º, § 1º, da LC 116/2003. Esse dispositivo, em harmonia com o texto constitucional, prestigia o princípio da tributação no destino.

A propósito, note-se que, a teor do art. 156, § 3º, da Constituição Federal, cumpre a lei complementar excluir da incidência do imposto em questão exportações de serviços para o exterior. A ideia é que, a partir do mencionado preceito, a tributação dos bens ou serviços exportados ocorram no país em que são eles consumidos. Nessa toada, o país exportador deixa de os tributar e o país importador exerce, sobre os bens ou serviços importados, a competência tributária pertinente.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 590 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. No tocante à modulação dos efeitos, o Plenário atribuiu eficácia ex nunc à decisão, a contar de 3/3/2021, data na qual foi publicada a ata de julgamento das ADIs 1.945 e 5.659.

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