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STF - Plenário

RE 629.647-RR

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Marco Aurélio

Julgamento: 28/10/2022

Publicação: 11/11/2022

STF - Plenário

RE 629.647-RR

Tese Jurídica

Os interesses dos empregados diretamente afetados por acordo firmado no âmbito de processos coletivos devem ser defendidos pelo sindicato que representa a categoria, não havendo imprescindibilidade da citação de cada empregado para formação de litisconsórcio passivo.

Nossos Comentários

O STF julgou o Tema 1.004, a partir do representativo RE 629.647-RR. O julgado aborda uma ação civil pública movida por pelo MPT em face de uma Empresa Estatal que contratou irregularmente determinados trabalhadores em uma empreitada. Essa ação foi objeto de acordo processual, homologado pelo juízo. O acordo resultou na demissão de aproximadamente 98% dos empregados.

O Stiuer - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima, buscou desconstituir a coisa julgada formada pelo trânsito em julgado, através de Ação Rescisória, alegando irregularidade do acordo, pois não houve inclusão dos trabalhadores diretamente afetados, o que resultou em cerceamento do acesso à justiça. 

É necessário que os trabalhadores contratados irregularmente componham a lide coletiva, como litisconsortes passivos? Segundo o STF, não. O Tribunal afirmou que a exigência de inclusão de todos os trabalhadores nessa demanda exigiria um trabalho imenso, incompatível com os objetivos da lide coletiva, que é justamente viabilizar o julgamento rápido de demandas complexas e trabalhosas. 

Resumo Oficial

A pretensão de inclusão de todos os indivíduos eventualmente atingidos pelo acordo mostra-se incompatível com a estrutura do processo coletivo, especialmente por comprometer a efetividade e a celeridade processual.

Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1.004 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e julgou procedente o pedido da ação rescisória para, em Juízo rescindente, desconstituir o acordo em apreço e, em juízo rescisório, determinar a reabertura da instrução processual perante a vara do Trabalho de origem, com a devida integração do sindicato à lide.

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