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STF - Plenário

RE 609.096-RS

Recurso Extraordinário

Paradigma

Outros Processos nesta Decisão

RE 1.250.200-SP RE 880.143-MG

Relator: Ricardo Lewandowski

Julgamento: 12/06/2023

Publicação: 06/07/2023

STF - Plenário

RE 609.096-RS

Tese Jurídica

As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.

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Resumo Oficial

As receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras enquadram-se no conceito de faturamento, para fins de incidência do PIS e da COFINS, à luz do art. 195, I, da Constituição Federal, na sua redação original.

Conforme jurisprudência desta Corte, a definição de faturamento sempre foi sinônimo de receita bruta operacional resultante das atividades empresariais típicas, o que não se alterou com a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, que determinava a incidência de PIS/COFINS sobre qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, mesmo não operacional.

Tal entendimento também se reflete na acepção de receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeiras, e possibilita, dessa forma, a cobrança, em face dessas sociedades, da contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas.

Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta: (a) quanto ao RE 609.096/RS, deu parcial provimento ao recurso interposto pela União, a fim de estabelecer a legitimidade da incidência, com base na Lei 9.718/1998, do PIS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da ora recorrida; (b) com relação ao RE 1.250.200/SP, negou provimento ao recurso interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A); e (c) relativamente ao RE 880.143/MG, deu parcial provimento ao recurso da União, a fim de estabelecer a legitimidade da incidência do PIS/COFINS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da ora recorrida.

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