STF - Plenário
RE 213.396-SP
Recurso Extraordinário
Relator: Ilmar Galvão
Julgamento: 01/12/2000
Publicação: 01/12/2000
STF - Plenário
RE 213.396-SP
Tese Jurídica
TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS. ART. 155, §2º, XII, B, DA CF/88. CONVÊNIOS ICM Nº 66/88 (ART. 25) E ICMS Nº 107/89. ART. 8º, INC. XIII E §4º, DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89.
O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava previsto no decreto-lei nº 406/68 (art. 128 do CTN e art. 6º §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Convênio ICm nº 66/88, da compet~encia prevista no art. 34, §8º, do ADCT/88.
Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído na lei paulista nº 6.374/89 (dispositivos indicados) e pelo Convênio ICMS nº 107/89, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a atender à exigência prevista no art. 6º, §4º, do referido decreto-lei nº406/68, em face da diversidade de estados aos quais o referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens.
A responsabilidade, como substituti, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador.
Acórdão que se afastou desse entendimento.
Recurso conhecido e provido.