STF - Plenário
RE 1.381.261-RS
Recurso Extraordinário
Relator: Dias Toffoli
Julgamento: 05/08/2022
Publicação: 11/10/2022
STF - Plenário
RE 1.381.261-RS
Tese Jurídica
É inconstitucional, por afronta ao princípio da legalidade estrita, a majoração da base de cálculo de contribuição social por meio de ato infralegal.
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Resumo Oficial
No caso, o Decreto 3.048/1999 e a Portaria 1.135/2001 do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) alteraram a base de cálculo do tributo de que dispõem ao estipular que, no lugar da remuneração efetivamente paga aos transportadores autônomos — conforme critério estabelecido pela Lei 8.212/1991 —, se considerasse o resultado de um percentual (11,71% ou 20%) incidente sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
Com isso, a alíquota da contribuição previdenciária passou a não mais incidir sobre a remuneração efetivamente paga, e sim sobre um novo montante, cujo valor previsto abrange, além da remuneração do transportador autônomo, outras parcelas, como combustível, seguros e desgaste do equipamento.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1223 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário, assentando a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/1999 e da Portaria MPAS 1.135/2001.
Contribuições Sociais são tributos destinados a custear atividades estatais específicas atípicas, que o Estado não custeia. Podem ser de intervenção no domínio econômico, de interesse das categorias econômicas ou profissionais ou para custeio do sistema da seguridade social.
Contribuições sociais são tributos, e como quaisquer outras espécies tributárias, também se submetem, em regra, aos princípios constitucionais que limitam o poder de tributar.
O CTN também estabelece regras sobre o princípio da legalidade.
O Caso
No caso julgado pelo STF, um decreto, regulamentado por uma portaria, modificou a base base de cálculo da Contribuição Previdenciária paga em razão da atividade de motoristas de transporte autônomo.
Antes, a referida Contribuição incidia sobre valores efetivamente recebidos pelos motoristas de transportes autônomos. Com o decreto, o tributo passou a abranger outros valores além da remuneração do transportador autônomo, como combustível, seguros e desgaste do equipamento.
Segundo o STF, decreto não pode estabelecer esse aumento, por não ser lei em sentido estrito.