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STF - Plenário

RE 1.381.261-RS

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 05/08/2022

Publicação: 11/10/2022

STF - Plenário

RE 1.381.261-RS

Tese Jurídica

É inconstitucional, por afronta ao princípio da legalidade estrita, a majoração da base de cálculo de contribuição social por meio de ato infralegal.

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Nossos Comentários

Contribuições Sociais são tributos destinados a custear atividades estatais específicas atípicas, que o Estado não custeia. Podem ser de intervenção no domínio econômico, de interesse das categorias econômicas ou profissionais ou para custeio do sistema da seguridade social.

Contribuições sociais são tributos, e como quaisquer outras espécies tributárias, também se submetem, em regra, aos princípios constitucionais que limitam o poder de tributar.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

(...)

O CTN também estabelece regras sobre o princípio da legalidade. 

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

(...)

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

(...)

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

O Caso

No caso julgado pelo STF, um decreto, regulamentado por uma portaria, modificou a base base de cálculo da Contribuição Previdenciária paga em razão da atividade de motoristas de transporte autônomo.

Antes, a referida Contribuição incidia sobre valores efetivamente recebidos pelos motoristas de transportes autônomos. Com o decreto, o tributo passou a abranger outros valores além da remuneração do transportador autônomo, como combustível, seguros e desgaste do equipamento.

Segundo o STF, decreto não pode estabelecer esse aumento, por não ser lei em sentido estrito. 

Resumo Oficial

No caso, o Decreto 3.048/1999 e a Portaria 1.135/2001 do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) alteraram a base de cálculo do tributo de que dispõem ao estipular que, no lugar da remuneração efetivamente paga aos transportadores autônomos — conforme critério estabelecido pela Lei 8.212/1991 —, se considerasse o resultado de um percentual (11,71% ou 20%) incidente sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

Com isso, a alíquota da contribuição previdenciária passou a não mais incidir sobre a remuneração efetivamente paga, e sim sobre um novo montante, cujo valor previsto abrange, além da remuneração do transportador autônomo, outras parcelas, como combustível, seguros e desgaste do equipamento.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1223 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário, assentando a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/1999 e da Portaria MPAS 1.135/2001.

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