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STF - Plenário

RE 1.276.977-DF

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 01/12/2022

Publicação: 09/12/2022

STF - Plenário

RE 1.276.977-DF

Tese Jurídica Simplificada

É possível aplicar a revisão da vida toda, interpretação mais vantajosa, na revisão da aposentadoria dos segurados que ingressaram no RGPS até antes da publicação da Lei  9.876/1999, que criou o fator previdenciário. 

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Nossos Comentários

Com a instituição do Plano Real, foi editada a Lei 9.876/1999, que modificou regras da contribuição previdenciária do contribuinte individual, estabelecendo um regime de transição para quem começou a contribuir sob o regime anterior.

Vamos entender melhor isso.

Antes da Lei Depois da Lei
Os benefícios do INSS eram calculados com base nas 36 últimas contribuições nos 48 meses antes do pedido de aposentadoria.

Os benefícios passaram a ser calculados tendo por base 80% das contribuições de maior valor ao longo de toda a vida, multiplicados pelo fator previdenciário.

Essa regra só valeu a quem começou a trabalhar com CTPS e passou a contribuir com o INSS a partir da publicação da lei.

No regime antigo, era comum que o indivíduo contribuísse mais nas últimas 36 parcelas, para aumentar o recolhimento do benefício. E a brecha da lei para que isso acontecesse era bastante criticada pela doutrina. Isso foi o que motivou a mudança legal. 

E quem contribuía sob o regime antigo? Como faz? A lei estabeleceu um regime de transição para essas pessoas, da seguinte forma: Quem contribuía para o INSS antes da publicação da lei entrou em vigor terá seu benefício calculado com base em 80% das maiores contribuições, multiplicadas pelo fator previdenciário, sendo essas contribuições contadas a partir de julho de 1994, quando o Plano Real foi instituído.

O que é fator previdenciário? O fator previdenciário é um cálculo estabelecido em lei, pelo qual a contribuição é inserida. 

O STF, por maioria, declarou ser possível a revisão do benefício, tendo por base todo o tempo de contribuição, aos segurados que começaram a contribuir em período anterior à edição da lei. Por quê? O Tribunal argumentou que essa regra de transição, quando obrigatória, confere uma desvantagem desproporcional aos contribuintes mais pobres, que começaram a pagar antes da lei, por vezes a vida toda, e quando se aposentaram acabam recebendo um valor muito abaixo das expectativas e necessidades.

Por isso, aos segurados que caíram na regra de transição, será possível que optem por manter-se nela, ou então pelo regime definitivo introduzido pela Lei 9.876. 

Tese Jurídica Oficial

É possível a aplicação da regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício, dele excluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.

Resumo Oficial

A intenção do legislador, ao desconsiderar as contribuições prévias ao período de lançamento do “Plano Real”, foi preservar o valor das aposentadorias dos efeitos deletérios dos altos índices de inflação daquela época e, com isso, beneficiar principalmente os segmentos de trabalhadores de menor renda.

Essa regra transitória é mais benéfica àqueles que tiveram suas remunerações aumentadas no período mais próximo da aposentadoria em virtude da percepção de renda salarial mais elevada, com o consequente aumento no valor das contribuições. No entanto, não é a realidade do segmento dos trabalhadores com menor escolaridade, que têm a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento de sua aposentadoria.

Nesse contexto, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, é medida que desconsidera todo o histórico contributivo do segurado e lhe causa grave prejuízo, de modo a subverter a própria finalidade da norma de transição.

Portanto, o contribuinte tem o direito de escolher o critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir de seu histórico das contribuições. Ademais, admitir que a norma transitória importe ao segurado mais antigo tratamento mais gravoso em comparação ao novo é prática que contraria o princípio da isonomia.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

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