RE 1.249.945-MG

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Flávio Dino

Julgamento: 17/10/2025

Publicação: 27/10/2025

Tese Jurídica

É constitucional a exclusão das empresas estatais do regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005, na medida em que a extinção dessas entidades somente pode ocorrer por lei e não por decisão judicial de decretação de insolvência (CF/1988, arts. 37, XIX e 173, caput).

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Nossos Comentários

Contexto

O Recurso Extraordinário nº 1.249.945/MG, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em 17 de outubro de 2025, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, tratou da constitucionalidade da exclusão das empresas estatais do regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas).

O caso teve repercussão geral reconhecida, correspondendo ao Tema 1.101 do STF.

A discussão girou em torno de saber se empresas públicas e sociedades de economia mista, especialmente aquelas exploradoras de atividade econômica, poderiam se submeter ao regime falimentar e recuperacional aplicável às empresas privadas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia julgado constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005, que exclui expressamente as empresas públicas e sociedades de economia mista do âmbito de aplicação da Lei de Falências. A decisão foi mantida pelo STF, que fixou tese de repercussão geral sobre o tema.

Julgamento

O STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese jurídica:

“É constitucional a exclusão das empresas estatais do regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005, na medida em que a extinção dessas entidades somente pode ocorrer por lei e não por decisão judicial de decretação de insolvência (CF/1988, arts. 37, XIX e 173, caput).”

O relator, Ministro Flávio Dino, destacou que o modelo constitucional brasileiro confere às empresas estatais regime jurídico híbrido, combinando aspectos de direito público e privado. Assim, embora possam atuar no domínio econômico, sua criação e extinção dependem de lei específica, conforme o art. 37, XIX, da Constituição Federal, o que inviabiliza a submissão dessas entidades ao regime falimentar judicial.

O Plenário também ressaltou que o art. 173 da CF autoriza a exploração direta de atividade econômica pelo Estado apenas quando necessária a imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, mediante lei. Essa exigência legal para criação implica, por simetria, a necessidade de lei também para sua extinção, afastando qualquer hipótese de dissolução judicial por falência.

Principais pontos da decisão

  1. Princípio da simetria das formas jurídicas:
    A criação e extinção de empresas estatais devem obedecer ao mesmo regime formal — ambas dependem de lei específica. Assim, não pode o Poder Judiciário extinguir uma estatal via decretação de falência, pois isso violaria a reserva legal prevista na Constituição.
  2. Natureza e função pública do patrimônio estatal:
    O patrimônio das estatais é formado, total ou parcialmente, por recursos públicos — seja integralmente (empresas públicas) ou em parte (sociedades de economia mista).
    Submetê-las a um regime de falência poderia comprometer a continuidade de serviços públicos e afetar o interesse coletivo e a estabilidade fiscal.
    Por isso, a Constituição e a legislação ordinária preveem mecanismos próprios de controle, intervenção e liquidação, distintos dos aplicáveis às empresas privadas.
  3. Racionalidade econômica e estabilidade do sistema público:
    O STF observou que eventuais crises financeiras de estatais têm impacto macroeconômico e social, exigindo soluções que envolvam decisão política e gestão estatal, e não apenas resposta jurisdicional.
    Por isso, a exclusão do regime falimentar preserva o equilíbrio entre intervenção econômica estatal e responsabilidade fiscal.
  4. Precedentes e coerência sistêmica:
    A Corte reafirmou entendimento anterior segundo o qual a insolvência de empresas estatais deve ser tratada segundo o direito administrativo e o direito financeiro, e não pelo regime de direito empresarial privado.
    Esse raciocínio decorre da distinção entre pessoa jurídica de direito privado comum e pessoa jurídica controlada pelo Estado para fins públicos.

Assim,

  • A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 2º, I, exclui expressamente as empresas públicas e sociedades de economia mista do regime de falência e recuperação judicial.
  • Essa exclusão não viola a Constituição, pois decorre da própria natureza jurídico-administrativa dessas entidades.
  • A extinção de uma empresa estatal somente pode ocorrer por meio de lei, e não por decisão judicial.
  • O regime falimentar é incompatível com o modelo de responsabilidade e controle público que rege as empresas estatais.
  • Há sistemas próprios de responsabilização e liquidação das estatais, que preservam o interesse público e a continuidade de serviços essenciais.

Síntese da tese fixada

Tese (Tema 1.101 da Repercussão Geral – STF):
“É constitucional a exclusão das empresas estatais do regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005, na medida em que a extinção dessas entidades somente pode ocorrer por lei e não por decisão judicial de decretação de insolvência (CF/1988, arts. 37, XIX e 173, caput).”



A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, mediante lei. De igual forma, para se retirar uma empresa estatal do mercado, é necessária a edição de lei específica, em razão da simetria das formas, o que afasta a incidência do regime falimentar.

Além disso, o dinheiro público que constitui parte do patrimônio (sociedades de economia mista) ou a sua integralidade (empresas públicas), bem como as repercussões econômicas de suas eventuais crises financeiras, justificam a existência de sistemas paralelos de extinção dessas pessoas jurídicas.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou a constitucionalidade do art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 (3), por considerar que a Lei de Falências não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.101 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

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